Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA LIMA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN PEDRO GOMES SANTOS - AL22393 TESTEMUNHA do(a)
AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA DE MENEZES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO
autora: MAYARA LIMA DA SILVA Criança: DAVI SILVA DE LIMA Data de nascimento da criança: 13/08/2023 PROVA DOCUMENTAL: 79047673- comodato rural 79047679- Certidão eleitoral 79047680- CNIS sem vínculos VÍNCULOS URBANOS: Não há nos autos informação de que a autora, ou seu tenha desenvolvido atividade urbana habitual, no período de carência, apta a descaracterizar sua condição de segurada especial. Não é necessário, ainda, que o início de prova material diga respeito a todo o período, "desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Nesse contexto, a parte autora apresentou levantamento fotográfico do local de trabalho e do corpo inteiro, realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício, o que complementa e corrobora a prova material produzida. No caso em apreço, A prova produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora no período correspondente à carência legal. Em audiência, a demandante prestou depoimento firme, coerente e compatível com a realidade campesina narrada na inicial, esclarecendo que reside com os pais em imóvel rural próprio da família, onde desempenha atividades agrícolas em regime de economia familiar. A testemunha ouvida em juízo corroborou integralmente as alegações autorais, confirmando o labor rural contínuo da demandante ao lado dos genitores, em pequena propriedade destinada à subsistência familiar. Referidos elementos mostramse harmônicos com o início de prova material constante dos autos, notadamente a autodeclaração de segurada especial, os ITRs do imóvel rural, o contrato de comodato e os documentos em nome do genitor agricultor, formando conjunto probatório idôneo e suficiente ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado. Ademais, consta dos autos prova documental que indica labor rural. À luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, é dever do julgador considerar os marcadores sociais que impactam o acesso de mulheres rurais aos meios formais de prova, especialmente quando se trata de atividades desenvolvidas no espaço doméstico-campestre, muitas vezes invisibilizadas pelas estruturas tradicionais de reconhecimento institucional. Assim, diante do conjunto probatório robusto e coerente, impõe-se o reconhecimento do direito ao salário-maternidade rural em favor da autora. Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pela instituidora para subsistência da sua família era agricultura, realizando seu ofício no imóvel rural em que possuía domicílio residencial, na qualidade de segurada especial. Registro, por fim, que não foram localizados em bancos de dados públicos outros elementos que descaracterizem a condição de segurado especial. Ressalte-se que o INSS, em sua manifestação, não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a validade dos elementos de prova produzidos. Ademais, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de prova em audiência. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006742-38.2025.4.05.8003
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial em período anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) CASO DOS AUTOS Parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487,inciso I, CPC), para reconhecer à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 13/08/2024 (data de nascimento do filho) e duração de 120 dias, conforme art. 71 da Lei nº 8.213/1991, ao passo em que condeno o INSS no pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado Especial Adjunto. Saliente-se que o INSS deverá apenas cadastrar o benefício nos sistemas da previdência, uma vez que não haverá implantação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação de tutela eventualmente concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. Disposições relativas à fase de execução: Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal