Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PINHO, ANTONIO GONCALVES RAMOS FILHO, MARCIA ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERILENE FAUSTINO PEREIRA SILVA - PE37706-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000214-96.2023.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da decisão de ID 121905437, que determinou à CEF o pagamento à Traditio Companhia de Seguros dos valores referentes às tutelas de auxílio-moradia dos meses de julho e agosto de 2025, a título de restituição. A embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que não poderia ser compelida a restituir valores que não recebeu, pois a duplicidade de pagamento teria beneficiado apenas os autores, que receberam os aluguéis tanto da seguradora quanto da CEF. A Traditio Companhia de Seguros apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão embargada, sob o fundamento de que o redirecionamento do ônus da tutela à CEF a partir de julho/2025 torna esta a responsável pelos valores pagos no período, cabendo-lhe eventual direito de regresso contra os beneficiários. A parte autora não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. A CEF sustenta contradição no comando decisório que lhe impôs o dever de restituir valores à seguradora. Assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, a decisão de ID 76775684 redirecionou o ônus do pagamento das tutelas de auxílio-moradia à CEF, com efeitos a partir de julho/2025. Todavia, a seguradora, antes mesmo de ser intimada da referida decisão, efetuou o pagamento das parcelas relativas aos meses de julho e agosto/2025, o que resultou em duplicidade de pagamento aos autores - uma vez pela seguradora e outra pela CEF. A CEF, portanto, cumpriu integralmente o comando judicial, não tendo sido beneficiada com qualquer valor que justifique a restituição em seu desfavor. Reconhecida a duplicidade, a restituição deve ser promovida pelos autores, beneficiários diretos do pagamento indevido, em observância ao disposto no art. 876 do Código Civil e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, determinando que os autores sejam intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o alegado recebimento em duplicidade e, caso confirmado, efetuarem a devolução à Traditio Companhia de Seguros dos valores recebidos em excesso. Após a manifestação, voltem conclusos para deliberação final. Intimem-se.