Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DELLA TORRE - PE34818
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001914-73.2024.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETE MARIA DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa e passiva das partes e a ausência de interesse de agir. A embargante sustenta, em síntese, que o feito somente tramitou perante a Justiça Federal em razão de manifestação equivocada da Caixa Econômica Federal quanto ao seu interesse processual. Afirma que, diante da posterior ausência de interesse da CEF, este Juízo seria incompetente para o julgamento da demanda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996 (Tema 1011), devendo ser declarada a nulidade das decisões proferidas e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. A seguradora apresentou resposta aos embargos, pugnando por sua rejeição e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença foi clara ao reconhecer que o imóvel objeto da lide foi adquirido mediante pagamento à vista, inexistindo contratação de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação ou apólice pública relacionada ao bem. Consta dos autos apenas contrato de financiamento e seguro de natureza privada, celebrado em 2012 com instituição financeira diversa das rés. A extinção do feito decorreu do reconhecimento da inexistência de relação jurídica apta a fundamentar a pretensão deduzida, bem como da ilegitimidade das partes demandadas. A alegação de incompetência da Justiça Federal não revela omissão ou contradição, mas inconformismo com a conclusão adotada. A controvérsia não envolve deslocamento de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, e sim a inexistência do vínculo jurídico invocado na inicial. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996 pressupõe discussão acerca de seguro vinculado à apólice pública e eventual interesse da CEF na condição de gestora do FCVS - circunstância que não se verifica nos autos. Não se está, portanto, diante de hipótese de definição de competência com base na presença ou ausência de interesse federal superveniente, mas de ausência de pressuposto processual mínimo para o prosseguimento da demanda. Eventual manifestação inicial da CEF não tem o condão de alterar a natureza jurídica do contrato comprovado nos autos, nem de criar vínculo inexistente com o SFH ou com o FCVS. A competência decorre da realidade jurídica demonstrada, e não da mera formulação da petição inicial. Ademais, ainda que se cogitasse de incompetência - o que não ocorre - o art. 64, §4º, do CPC estabelece que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua eficácia até ulterior manifestação do juízo competente, inexistindo nulidade automática. Os embargos, assim, limitam-se à rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por IVONETE MARIA DOS SANTOS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Mantém-se integralmente a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se.