Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIENE OLIVEIRA FONSECA, LADJANE MARIA BEZERRA DE LIMA, ERNESTINA RAPOSO MACEDO, ERATOSTENES DE ANDRADE RIBEIRO VIANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DELLA TORRE - PE34818
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001723-28.2024.4.05.8313
Trata-se de pedido formulado pelos autores LADJANE MARIA BEZERRA DE LIMA e outros, referente ao não cumprimento da tutela de urgência concedida por este juízo (ID 49772925, pág. 38-41), consistente no pagamento de auxílio-moradia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais a cada autor. Consta dos autos que, apesar de devidamente intimada e tendo todos os dados bancários e informações necessários para o cumprimento da decisão, a Caixa Econômica Federal não realizou o pagamento referente aos meses de julho e agosto de 2025.
Diante do exposto, e considerando a previsão expressa na liminar de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, DETERMINO: Que a Caixa Econômica Federal seja intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para realizar o pagamento dos valores devidos aos autores, referentes aos meses de julho e agosto de 2025, sob pena de incidência da multa diária e demais cominações previstas na decisão liminar, a contar da data desta intimação; Que, após efetuar o pagamento, a Caixa Econômica Federal junte aos autos o comprovante de quitação, sob pena de não reconhecimento do cumprimento da decisão; Intimem-se com urgência.