Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE KEPLER REVOREDO SERAFIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004
REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020026-86.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação proposta por ALEXANDRE KEPLER REVOREDO SERAFIM em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a devolução de valores retidos na fonte a título de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas de terço constitucional de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de mérito - prescrição Com relação à prescrição, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir dos marcos estipulados no art. 168 do Código Tributário Nacional: "Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." Nesse pórtico, deve-se analisar a incidência da prescrição quinquenal, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme o art. 219, §5º do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 11.280/2006. Tratando-se de servidor público regido por regime jurídico próprio, onde o lançamento é feito pela própria União, tem-se um lançamento de ofício, não havendo o que falar em prazo de homologação para que se torne definitivo. Desde o momento em que houve o desconto, ocorreu a extinção do crédito tributário, nascendo o direito do contribuinte de pleitear a restituição. Dessa forma, estão prescritos eventuais créditos recolhidos há mais de cinco anos da propositura da presente ação. Corroborando tais assertivas, tem-se o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL. 1. Ação objetivando afastar desconto incidente sobre contribuição previdenciária destinada ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp recolhida sobre os proventos de servidores aposentados. 2. Nos embargos declaratórios opostos pelos autores (fls. 409/412), que complementaram a decisão que analisou o recurso especial, não se apreciou questão fora dos limites do apelo nobre, pois se limitou a integração ao exame do prazo prescricional a ser observado na restituição da contribuição em debate, tema este solucionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Quando do julgamento do AgRg no REsp 1.096.074/SP, da relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/2/2009, a Primeira Turma do STJ decidiu, em síntese, que: a) a hipótese de descontos de contribuição de seguridade incidente sobre a remuneração de servidor configura-se lançamento de ofício e não por homologação; b) nesse panorama, o prazo prescricional a ser observado, no caso, é o quinquenal, conforme disciplina o art. 168, I, do CTN. 4. De igual modo: REsp 949.788/SC, Relator Ministro Franciso Falcão, DJ de 20.10.2008. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. ADRESP 200702231531. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJU em 18/02/2010). (sem grifos no original). Do mérito propriamente dito A controvérsia do caso está em saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que indica. Acerca do tema, o modelo constitucional previdenciário dos servidores públicos federais está delineado em bases contributivas e atuariais, na conformidade da EC 20/98. Considerando que os valores pagos a título de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade não serão recebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, reconheço a não-incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas e adoto, integralmente, como razões de decidir, o contido no julgado do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Por outro lado, é devida a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que tem caráter salarial, conforme entendimento pacificado do STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) - destacado. Sendo assim, deve haver a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (13º salário). Contudo, o autor não demonstrou ter percebido as verbas terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, nem que houve a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, conforme contracheque juntado (anexo 79393973), de modo que não é possível o acolhimento do pleito formulado na inicial. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)