Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MS DE OLIVEIRA SOUZA-ME ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO - RN7895
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO - RN6957 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: YURI ANDRADE DE ALEXANDRIA - RN8839 DECISÃO A parte autora, em petição do id. 127455545, interpõe recurso inominado em relação à decisão que homologou os cálculos do id. 68774851, e ordenou o bloqueio de valores. Não há previsão legal para a interposição de recurso inominado após o trânsito em julgado da demanda, de modo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0503460-75.2020.4.05.8401 recebo tal petição como pedido de reconsideração. A parte ré sustenta que os cálculos não obedeceram o título executivo judicial, que ordena que incida a SELIC, desde a citação, porém os cálculos homologados não observam referido parâmetro. Com efeito, referidos cálculos foram homologados considerando a preclusão pela falta de impugnação da ora recorrente, a qual só depois apresentou várias impugnações. Esse juízo já se pronunciou sobre a ocorrência da preclusão, no caso concreto, por meio das decisões dos ids. 122408277, 116781129, 79985207 e 71000410. A parte ré, vem reiteradamente apresentando petições que não acrescentam em nada na matéria no tocante ao fato de que ocorreu a preclusão da matéria, e na petição do id. 127455545, não é diferente, visto que apenas reitera o que já alegou e obteve resposta nas quatro ocasiões acima aludidas, não havendo o que alterar quanto ao ponto. Outrossim, os valores já foram pagos à parte autora, conforme id. 126979411. Ocorrendo o pagamento, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]". É o caso dos autos. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido do id. 127455545, ficando advertida a parte ré, em caso de reiteração do mesmo pedido, será aplicada multa por litigância de má-fé (art. 80, VI do CPC). De outro lado, EXTINGO a presente execução em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Mossoró/RN, data da validação eletrônica.