Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe petição, requerendo a homologação de acordo individual firmado entre a instituição financeira e a seguradora demandada com o demandante EDIVANE MARIA DE ARAUJO, no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, realizado na sede desta Justiça Federal em Pernambuco, em consonância com o previsto no Acordo-Base n° 01/2024. Referido acordo consta no id. 165568499. Compulsando-se o Termo de Acordo Judicial, verifica-se que está consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinado pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial do acordo deve operacionalizar-se também no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal, em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos Núcleos federal e estadual. Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federais e estaduais, pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira. Posto isso, homologa-se o acordo de id.165568499, celebrado com o beneficiário EDIVANE MARIA DE ARAUJO, proprietário do apartamento nº 101, bloco D-12 do Conjunto Residencial Beira Mar, na Praia do Janga em Paulista/PE, para que surtam seus efeitos legais e sirvam como título executivo judicial. Esta decisão homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverão ulteriormente ser colacionados em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto o imóvel em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. O acordo celebrado pelas partes possui força vinculante. As obrigações da Seguradora em relação aos autores acordantes passam a ser regidas exclusivamente pelos termos consensuais formalizados, cessando automaticamente quaisquer determinações judiciais anteriores que possam conflitar com o pactuado. Nesse sentido, a obrigação de comprovar o cumprimento e quitação integral do acordo é de interesse exclusivo das partes, notadamente considerando a disposição prevista na cláusula 13º do acordo. Ademais, eventuais ressarcimentos/reembolsos entre as rés fica autorizado e se dará de maneira administrativa. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da Cláusula 16ª do pacto celebrado, dispenso o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Nada mais sendo requerido, por qualquer das partes, arquive-se, com a devida baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000996-35.2025.4.05.8313