Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THAILA FIGUEREDO DUARTE MAUX LESSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO GABRIEL DE ARAUJO - AL12385
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033975-19.2025.4.05.8000
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, ajuizada por THAILA FIGUEREDO DUARTE MAUX LESSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A autora questiona a legalidade de encargos contratuais, especialmente a capitalização de juros, e busca a revisão do saldo devedor e das prestações mensais (ID 80044363). Inicialmente, os pedidos de tutela de urgência para suspensão da execução extrajudicial e para depósito de valores incontroversos foram indeferidos (ID 80175610), decisão que foi mantida após pedido de reconsideração (ID 88831500). Em decisão saneadora (ID 121926624), foi determinada a realização de perícia contábil para analisar a evolução do contrato, a correta aplicação de juros e a eventual ocorrência de anatocismo. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito e fixado o prazo para apresentação de quesitos pelas partes. Posteriormente, o primeiro perito nomeado, José Efigênio Silva de Oliveira, apresentou termo de desistência do encargo, alegando acúmulo de atividades (ID 134423296). A desistência foi deferida (ID 141933088). A autora peticionou novamente, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel, designado para 27/01/2026 (ID 141868712). O pedido foi parcialmente deferido para suspender os efeitos jurídicos do leilão, permitindo sua realização, mas sem a produção de efeitos até nova deliberação judicial (ID 141933088). Foi nomeado novo perito, o contador Marcelo Oliveira Paulino, que aceitou o encargo e apresentou pedido de reconsideração quanto aos honorários periciais (ID 149111557). A última decisão proferida (ID 149211200), em 06/03/2026, acolheu o pedido de reconsideração do perito, determinando que os honorários observassem o limite máximo previsto no § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-2014/305. Contudo, da análise dos autos, constata-se que apenas as partes foram intimadas dessa decisão, não havendo expedição de comunicação para o perito judicial. O processo, portanto, aguarda o impulso necessário para a efetiva realização da prova técnica, que é fundamental para a análise do mérito da causa. Pois bem. A controvérsia central da demanda reside na alegada cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento imobiliário, matéria eminentemente técnica que depende da produção de prova pericial contábil, conforme já reconhecido na decisão saneadora (ID 121926624). A marcha processual foi interrompida por questões incidentais, como a desistência do primeiro perito e a discussão sobre os honorários do segundo profissional nomeado. A última deliberação deste juízo (ID 149211200) resolveu a questão dos honorários, adequando-os aos parâmetros normativos. Entretanto, para que a prova pericial possa ser efetivamente iniciada, é indispensável a comunicação formal ao perito sobre a decisão que redefiniu sua remuneração, bem como a sua intimação para que, ciente do novo valor, confirme o aceite e dê início aos trabalhos. Verifica-se que o sistema registrou a expedição de expediente de intimação da referida decisão apenas para a autora e para a ré (ID 149323072), estando pendente a intimação do perito, Sr. Marcelo Oliveira Paulino. Ademais, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo perito (ID 149111560), que condicionou o início dos trabalhos periciais à apresentação, pela CEF, da Planilha de Evolução do Financiamento (PEF) e do Demonstrativo de Débito (SIACI) atualizados. O fornecimento prévio desses documentos mostra-se adequado à garantia da celeridade e da efetividade da prova técnica, evitando diligências complementares e retrabalho, razão pela qual o pleito merece acolhimento.
Diante do exposto, com o objetivo de dar prosseguimento à instrução processual, determino as seguintes providências: a) Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a Planilha de Evolução do Financiamento (PEF) e o Demonstrativo de Débito (SIACI) atualizados, conforme solicitado pelo perito (ID 149111560). b) Com o cumprimento da determinação supra, intime-se o perito judicial, Sr. Marcelo Oliveira Paulino, acerca do inteiro teor da decisão de ID 149211200, que deliberou sobre os honorários periciais. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo sob as condições financeiras ora estabelecidas, esclarecendo-se que o pagamento será custeado com recursos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 80175610). Em caso positivo, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado na decisão de ID 121926624. c) Aceito o encargo, intimem-se também as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo as partes, no mesmo prazo, efetuarem, o depósito dos honorários periciais à disposição deste Juízo (CPC: art. 95, §1º). d) Deverá o perito proceder à análise dos cálculos apresentados pela autora, excluindo despesas e encargos reputados abusivos na decisão de ID 121926624, elaborando planilha com a evolução e o valor atualizado da dívida, com verificação dos seguintes aspectos: a correta aplicação dos índices de correção monetária; a incidência de juros remuneratórios e moratórios; a inexistência de cumulação indevida de encargos; a eventual prática de anatocismo; e a apresentação do montante atualizado. Tanto que apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal