Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES - MG134506 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". A doutrina ensina que o interesse de agir é condição da ação que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há utilidade sempre que o processo puder resultar em algum proveito favorável ao demandante. Por sua vez, o exame da necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. No caso em disceptação, foi informado que a Caixa Econômica Federal promoveu nova licitação (Pregão Eletrônico n. 0491/2023), em que a própria Prosegur se sagrou vencedora, dando origem ao contrato n. 97/2025, não havendo qualquer solução de continuidade na prestação dos serviços, tendo a autora concordado com a perda do objeto (id. 160549271). Destarte, diante da desnecessidade do prosseguimento da ação para a consecução do objeto nela perseguido, é forçosa a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC/2015. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Patos/PB, data da validação. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002535-69.2025.4.05.8205