Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAYDEE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CYNTHIA GAUDENCIO BANDEIRA - PE24477-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004196-60.2023.4.05.8300
RECORRENTE: HAYDEE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CYNTHIA GAUDENCIO BANDEIRA - PE24477-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004196-60.2023.4.05.8300
RECORRENTE: HAYDEE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CYNTHIA GAUDENCIO BANDEIRA - PE24477-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A VOTO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VOTO
RECORRENTE: HAYDEE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CYNTHIA GAUDENCIO BANDEIRA - PE24477-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004196-60.2023.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão encartado sob o id. 17392210. Afirma a embargante que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que, apesar de ter reconhecido a inexigibilidade da dívida decorrente de fraude, cancelado os descontos e condenado a parte ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, não se pronunciou sobre o pedido específico de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SERASA. Sustenta que tal pleito foi expressamente formulado na petição inicial e que a ausência de manifestação expressa no julgado impede a plena efetividade da decisão. Pois bem. De acordo com o caput do art. 48, da Lei nº 9.099/95, na redação conferida pelo CPC/2015: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O CPC/2015, por sua vez, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados. Outrossim, também não se prestam os aclaratórios para a rediscussão do julgado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é iterativa no sentido de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de outros recursos. De fato, assiste razão à autora ao apontar a omissão. Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial (id. 10572641), a parte autora formulou pedido expresso, tanto em sede de tutela de urgência quanto no mérito, para que fosse determinado à parte ré que procedesse à retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme se extrai dos itens "d" e "e" dos pedidos. A existência da negativação, decorrente da dívida fraudulenta que utilizou o limite do cheque especial da autora, está devidamente comprovada pelo extrato do SERASA juntado no id. 10572653. O acórdão embargado (id. 17392210), embora tenha provido parcialmente o recurso da autora para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a Caixa Econômica Federal em diversas obrigações, foi silente em relação à determinação expressa de baixa da inscrição restritiva. Ainda que a exclusão da negativação seja uma consequência lógica e natural da declaração de inexistência do débito que lhe deu causa, a ausência de um comando judicial explícito para tal providência pode criar dificuldades para o efetivo cumprimento da decisão, prolongando indevidamente o prejuízo suportado pela consumidora. Reconheço, portanto, a presença do alegado vício, de sorte que o dispositivo do acórdão de id. 17392210 deve ser integrado para que passe a constar, além das condenações já estabelecidas, um novo item, nos seguintes termos: "(e) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova a exclusão definitiva do nome da autora, HAYDEE FELIX DOS SANTOS, de todos os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) em relação ao débito originado da fraude discutida nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em caso de descumprimento." Do exposto, acolho os aclaratórios, para sanar o vício existente no julgado, conforme acima exposto. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e discutidos, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto-ementa supra. Recife/PE, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004196-60.2023.4.05.8300 Vistos e discutidos, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto-ementa supra.