Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA - PE21160
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O réu atravessou petição (Id.113172816) noticiando a superveniência de transação extrajudicial. A parte autora apresentou petição já informando o repasse dos valores para para autora. Registro que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação da sentença de mérito, uma vez que, segundo o artigo 125, inciso IV, do CPC, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel. Min. Assis Toledo. DJ 27/03/1995). Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que o processo executivo (ou, no caso, o cumprimento de sentença), será extinto quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida (artigo 794, II do CPC). Observo que o termo de transação anexado aos autos fora firmado por procuradores regularmente constituídos e detentores de poderes específicos para transigir. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 794, inciso II, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes EXTINGUINDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Arquive-se Arcoverde, na data da movimentação Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003170-60.2024.4.05.8310