Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08133757120214058100.
AUTOR: MUNICIPIO DE BONITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO MAURICIO BARROS DE MOURA CONCEICAO - PE22334
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008036-04.2025.4.05.8302
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que o Município de Bonito/PE requer, em face da União Federal, a suspensão da exigibilidade da Contribuição Previdenciária (COTA PATRONAL e RAT) incidente sobre as seguintes verbas: terço de férias não gozadas, aviso prévio indenizado, auxílio-doença (quanto aos 15 primeiros dias), auxílio funeral, auxílio educação, diárias em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, abono (ou gratificação) de assiduidade e vale transporte (ainda que pago em espécie), até o julgamento definitivo da ação, na forma do art. 151, V do CTN. Relata, em síntese, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não vem aplicando o entendimento pacificado nos tribunais pátrios no sentido de não inserir a contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias, de modo que a parte autora resta compelida a realizar o recolhimento incidente sobre tais parcelas. Argui que, diante da sedimentada jurisprudência do STF, do STJ e das Cortes Regionais, bem como toda a doutrina acerca da matéria, resta pacífica a fumaça do bom direito, enquanto o perigo da demora reside no fato a edilidade passar por sérias dificuldades em sua estrutura orçamentária por estar sujeita ao pagamento da contribuição previdenciária. Instada a emendar a inicial, a parte autora alega cumprir no id. 88388277. Decisão de id. 102420172 em que se indefere o pleito liminar por ausência de perigo da demora. Contestação apresentada pela parte ré, em que levanta a preliminar de falta de interesse de agir sobre as seguintes rubricas: férias indenizadas, auxílio educação e diárias não superiores a 50% da remuneração mensal. No mérito, pugna pela improcedência dos demais pedidos. Réplica da parte autora (id. 120960704). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamento Inicialmente consigno que julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II. do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já realizadas. Consigno, ainda, que a prejudicial de mérito levantada confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que passo a analisá-la como tal. Inclusive, conforme decidiu o egrégio TRF da 5ª Região, a previsão legal não é óbice para o reconhecimento do direito pleiteado, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Nesse sentido: TRF5, 2ª T, PJE 0811022-79.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal. Leonardo Carvalho, j. 02/10/2018. a) 1/3 de férias não gozadas Tendo em vista a consolidação da jurisprudência do STJ sobre o tema, o terço constitucional de férias não gozadas não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária. Veja-se o precedente do STJ sobre o tema: "(...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".(...) (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014" Cite-se, nesse mesmo ínterim, precedente recente do TRF5: EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. TEMAS 687/STJ E 985/STF. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra Acórdão que negou provimento à apelação desta, entendendo legítima a incidência da contribuição previdenciária das empresas sobre o terço constitucional de férias, horas extras e seu respectivo adicional, com base nos temas 985 STF e 687 STJ. 2. Alega a recorrente que o acórdão embargado, ao aplicar os Temas 985/STF e 687/STJ, incorreu em equívoco, contradição e omissão ao não reconhecer a distinção existente entre as situações normativas e fáticas que deram origem aos referidos temas e aquelas que estão em discussão na presente demanda. Aduz que a norma superveniente aos precedentes vinculantes (tema 985/STF e 687/STJ), a Lei nº 13.485/2017, redefine o campo de incidência das contribuições previdenciárias, afastando a base de cálculo sobre horas extras e terço de férias. Defende que houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.485/2017 e distinguishing entre o caso concreto e os temas aplicados no tema 985/STF e 687/STJ. 3. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento. 4. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara. No caso, não se verificam as omissões e falhas apontadas. 5. Não merece guarida a alegação de que a lei 13.485/2017 é superveniente ao julgamento do tema 985/STF, uma vez que este foi julgado em 30/008/2020, sendo de aplicação obrigatória deste órgão em virtude no disposto no art. 927, III do CP. 6. Apenas no que tange às férias indenizadas, que não é o caso dos autos, estão excluídas expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme previsão do art. 28, § 9º, "d" e "e.6" da Lei n.º 8.212, de 1991 e entendimento firmado na jurisprudência desta Terceira Turma e STJ, a saber: , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022. 7. No tocante a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras e provável superação do Tema 687 STJ pela Lei nº 13.485/2017, cumpre destacar entendimento desta turma no sentido de que, mesmo após a edição da referida Lei nº 13.485/2017, o posicionamento jurisprudencial do STF e do STJ se manteve no mesmo sentido do julgado no Acórdão recorrido, a saber: PROCESSO: 08040358020244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08015917420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024. 8. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 10. Embargos de declaração não providos. tdb. (PROCESSO: 08002793620244058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) Ainda, o STF sedimentou a questão ao julgar o Tema nº 985 nos seguintes termos: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." No julgamento do Pretório Excelso, restou consignada a distinção entre as verbas pagas com habitualidade, em que se incide a contribuição patronal, e aquelas que se excetuam, in casu, as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito. Fixado então a ementa do julgado, que se consolidou nos seguintes termos: EMENTA: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Dito isso, o TRF5 consignou que, mesmo que ainda pendente de trânsito em julgado esse tema, nada impede a aplicação da orientação firmada anteriormente pelos tribunais superiores. Cite-se dessa Corte: Apelação 00040791720104058400, julgado em 26/06/2025. Assim, não incide a cota patronal sobre o terço de férias indenizado. b) Aviso prévio indenizado Em relação ao aviso prévio indenizado não existem maiores discussões, haja vista a natureza indenizatória das parcelas recebidas a esse título. Como a própria nomenclatura esclarece, o valor auferido constitui uma compensação e não uma remuneração. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior. Houve, inclusive, reconhecimento pela Fazenda da procedência do pedido em contestação. c) Auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento No julgamento do REsp 1.230.957/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014), submetido ao rito dos precedentes qualificados, o STJ concluiu que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (Tema 738/STJ). Cite-se, nesse sentido, precedente do TRF5: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES PAGOS AOS SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS; HORAS EXTRAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE; DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E DESCONTO DO INSS E IRRF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO DOIS IRMAOS LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela impetrante, ora apelante, deixando, entretanto, de conceder a ordem com relação as seguintes verbas: férias gozadas; horas extras; aviso prévio indenizado; adicionais noturno e de insalubridade; descanso semanal remunerado e desconto de INSS e IRRF. 2. De início, esclareça-se que as contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem incidir sobre os valores pagos aos empregados que integram o salário de contribuição, definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, do que se depreende que as importâncias pagas a título de verba indenizatória não ensejam a incidência de contribuição previdenciária, por não corresponderem como contraprestação ao trabalho realizado. 3. Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal pacificou sua orientação, ao firmar o entendimento, nos autos do RE n.º 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral, segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. 4. Importante registrar que o entendimento consolidado quando do julgamento do RE n.º 565.160/SC, não se choca com a orientação que se vem de dar à matéria, seja porque o conceito de pagamento feito com habitualidade é coincidente com o de verbas de natureza salarial, seja porque aquele julgamento se restringiu a proclamar a constitucionalidade do art. 22, I, da lei n.º 8.212/91, deixando a apreciação de cada verba às Cortes infraconstitucionais. 5. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que incide a contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional (REsp 1789840/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019 e REsp 1789901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, REsp 1350055/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). 6. No que tange ao terço constitucional de férias, o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, com Repercussão Geral, Tema 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". 7. Na mesma senda, os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. Desse modo, fora das hipóteses de exclusão legal e de verbas revestidas de natureza indenizatória, não se pode pretender reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem que haja lei específica, regulando a matéria, sob pena de ofensa aos arts. 150, parágrafo 6º da CF, 111 e 176 do CTN. Apelação improvida". (TRF5, 1ª T., PJE 08021430320194058401, rel. Des. Federal Roberto Machado, j. em 18/05/2020). 8. Por sua vez, há incidência das contribuições em apreço sobre os adicionais noturno e de insalubridade, como vem decidindo este TRF5. 9. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações. (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)" (RESP - RE 1531122 2015.01.02437-1, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE:29/02/2016). 10. Por fim, na esteira desse entendimento e alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, impõe-se reconhecer que não há incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o auxílio-doença ou acidente nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias indenizadas, o salário maternidade e adicional de horas extras. 11. Sendo assim, merece reforma a sentença tão somente para excluir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, mantendo a exclusão sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e a tributação sobre as demais verbas. 12. Apelo parcialmente provido. Apelação 0800851-43.2024.4.05.8001. 2ª Turma. Relator: Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento: 25/06/2025." Houve, inclusive, reconhecimento pela Fazenda da procedência do pedido em contestação. d) Auxílio educação Não incidem contribuições previdenciárias sobre o auxílio educação, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, § 9º, inciso "t", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; Inclusive, o STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patrona do auxílio-educação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-educação, visto que contribui para a formação intelectual dos trabalhadores. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1672255 RS 2017/0113144-3, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Data de julgamento: 15/03/2022, Data de Publicação: DJe Também nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão,31/03/2022) Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; e AgInt no REsp n. 1.831.079/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29.5.2023, DJe de 31.5.2023. Portanto, é legítimo o reconhecimento da não-incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação, desde que atendidos os critérios legais supracitados. e) Auxílio funeral O STJ tem precedente sedimentado sobre a não incidência da contribuição patronal: A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes (REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019)." (trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.549.207/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020). f) Diárias em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal O TRF5 tem precedente sobre a matéria, a que me filio, consignado na Apelação 08002802120244058309, julgada em 17/06/2025: Com relação às diárias e à ajuda de custo que não ultrapassam 50% da remuneração, o TRF 5ª Região, inclusive sua 6ª Turma, possui entendimento no sentido de que, no tocante à ajuda de custo paga em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, às diárias para viagem, desde que não excedentes a 50% da remuneração, há que se afastar a cobrança da mencionada exação, eis que ditas verbas não integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, §9º, "d", "e", itens 5, 6 e 8, "g", "h", "q" e "r", "t" e "x", da Lei nº 8.212/91. Neste sentido, dentre outros: TRF5, APELREEX nº 0806873-40.2017.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, j. 02.08.2018; TRF5, APELREEX nº 0818889-68.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 04.07.2023 e TRF5, APELREEX nº 0802659-14.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 21.05.2024. g) Abono (ou gratificação) de assiduidade O STJ tem precedente sedimentado sobre a não incidência da contribuição patronal: "Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018; REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019)." (trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). h) Vale transporte (ainda que pago em espécie) Considerando que o vale transporte ainda que pago em pecúnia se destina ao ressarcimento do custo com transporte para o empregado comparecer ao local de trabalho, também é verba indenizatória e como tal não integra o salário para fins de tributação. Sendo assim, a jurisprudência do STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária também sobre o vale transporte na forma da decisão abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017) Por fim, anote-se que a jurisprudência do Egrégio TRF5 reconhece que, tendo em vista que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário Educação) possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, o entendimento acima exposto, acerca da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas indenizatórias, deve àquelas se estender. Precedente: Processo 08012721320134058100, APELREEX/CE, Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, Julgamento em 24/05/2016). Houve, inclusive, reconhecimento pela Fazenda da procedência do pedido em contestação. i) Direito à compensação Considerando o que restou decidido no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP 1.770.495/RS, a repetição do indébito pode se dar mediante pedido de compensação, sendo vedada a expedição de precatório e/ou RPV, nos termos da Súmula nº 269 do STF (REsp 1918433/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021), bem como vedada a restituição administrativa (STF, Tema 1.262). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, § 4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ.8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2062581 SP 2023/0100976-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024 RET vol. 156 p. 110) A repetição do indébito recolhido poderá ser feita após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A, do CTN), com débitos próprios da impetrante, sendo cabível ao Fisco verificar a correção dos valores a serem compensados, observada a correção pela SELIC, nos termos da legislação de regência, devendo, ainda, ser observada a prescrição quinquenal. 3. Dispositivo Com base no fundamento supra, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, incisos I e III, alínea "a", do CPC, para julgar procedentes os pedidos da parte autora, com o deferimento do pleito tutelar, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e o Município autor em face das verbas questionadas - terço de férias não gozadas, aviso prévio indenizado, auxílio-doença (quanto aos 15 primeiros dias), auxílio funeral, auxílio educação, diárias em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, abono (ou gratificação) de assiduidade e vale transporte (ainda que pago em espécie) - bem como determino a suspensão imediata da exigibilidade da Contribuição Previdenciária (COTA PATRONAL e RAT) incidente sobre tais verbas. Declaro, ainda, o direito da parte autora compensar os respectivos valores recolhidos no lustro anterior ao ajuizamento desta demanda, respeitado o prazo prescricional, até o cumprimento efetivo da decisão judicial, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96) Considerando que a União reconheceu a procedência de parte dos pedidos, condeno a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor declarados e pagos a título de auxílio-funeral e gratificação por assiduidade (art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC) a ser quantificado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Isso porque a Fazenda reconheceu a procedência da quase totalidade dos pedidos, ressalvando tais verbas, e, diante do que dispõe o art. 90, § 1º do CPC, a condenação será proporcional à parcela dos pedidos que foi objeto de reconhecimento. Cálculos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC). Decorrido o prazo recursal, sem insurgências, baixe-se e arquive-se. Acaso interposto recurso de apelação e dentro do prazo, que seja recebido e intimada a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida à Egrégia Corte (TRF5). Intime-se. Caruaru/PE, data da validação em sistema (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE