Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ EDUARDO RODRIGUES LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO - CE47913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051357-50.2024.4.05.8100
Trata-se de manifestação de LUIZ EDUARDO RODRIGUES LINS impugnando a implantação de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB: 238.050.353-7, DIB: 24/04/2024), concedida judicialmente, ante a não inclusão de período contributivo no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). I. FUNDAMENTAÇÃO O promovente alega erro material na contagem do tempo de contribuição, pois o INSS não considerou o período de 01/01/2008 a 30/04/2015, laborado no Município de Fortaleza. Tal período foi, de fato, averbado pelo próprio INSS mediante a Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição (Id. 78504029 - averbação). A despeito deste reconhecimento administrativo, o benefício foi implantado com 17 anos, 05 meses e 27 dias de contribuição (ID 123497257), desconsiderando o lapso temporal averbado. Esta omissão configura claro erro material, pois ignora o ato da própria autarquia. A inclusão do referido período elevaria significativamente o tempo total de contribuição, impactando diretamente a RMI, especialmente à luz da EC nº 103/2019, que prevê acréscimos para tempos superiores a 20 anos de contribuição. A inércia do INSS e do CEAB-DJ/INSS, apesar de regularmente intimados para se manifestarem sobre o alegado erro, corrobora a procedência da impugnação, configurando aquiescência tácita com os fatos narrados. É imperioso que o cálculo do benefício reflita a realidade contributiva do segurado, conforme seus próprios registros administrativos. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a manifestação e DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: Retifique o tempo de contribuição do promovente, incluindo o período de 01/01/2008 a 30/04/2015, já averbado na Declaração de Id. 78504029. Recalcule a Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB: 238.050.353-7), observando a totalidade do tempo de contribuição, bem como considerando as contribuições constantes no id 88595496, e aplicando os critérios da Emenda Constitucional nº 103/2019. Expeça a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, após a homologação dos novos cálculos. Intime-se o INSS para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.