Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NADJA MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BARTOLOMEU ACACIO AGUIAR - CE3640
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que na decisão do id. 122379278 a Sra. Nadja Maria Silva do Nascimento foi habilitada nos autos na condição de herdeira do autor originário do feito. Na mesma decisão, foi determinado que se oficiasse a CEF para proceder à liberação dos valores depositados por meio da RPV 3781497/CE, em favor da pensionista ora habilitada. Porém, consoante petição da herdeira, não foi possível a liberação dos valores porque a RPV informada na citada decisão referia-se ao ressarcimento dos honorários periciais (id. 141684190). De fato, consoante documentação contida no id. 141684191, a RPV relativa aos valores devidos à parte autora originária é a de nº. 3781487/CE. Assim sendo, oficie-se a CEF para proceder a liberação dos valores depositados por meio da RPV 3781487/CE, em favor da pensionista ora habilitada (requisição de nº. 2025.81.0013.013.500270, consoante ids. 61016620 e 63427690). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0043989-24.2023.4.05.8100