Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JADSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DECISÃO Requer a parte autora a transferência dos valores depositados em conta judicial diretamente para conta bancária do causídico constituído nos autos, sob o fundamento de aplicação da denominada Portaria nº 142/2020, editada no contexto do período emergencial da pandemia de COVID-19. Os atos normativos editados durante o período da pandemia tiveram caráter excepcional e temporário, voltados a viabilizar a prestação jurisdicional em cenário de restrições sanitárias. Com o restabelecimento da normalidade das atividades tais medidas excepcionais não subsistem como regra geral, salvo nas hipóteses legalmente previstas e devidamente comprovadas. De outro norte, mesmo que presentes na procuração poderes para receber e dar quitação, deve-se ressaltar que a condenação ocorreu em favor do(a) requerente, sendo este o(a) titular desses valores, não havendo que se confundir a titularidade dos créditos com o direito-dever de receber e dar quitação. A outorga de poderes para receber e dar quitação não transfere a titularidade do crédito para o causídico, podendo o mesmo munir-se de uma certidão de autuação para fins de levantamento dos valores. Posto isto,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013266-83.2023.4.05.8500 INDEFIRO o pedido constante do anexo 13563050. Expeça-se certidão de atuação, bem como certidão de validação do alvará constante do evento 119919305. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. ARACAJU, 13 de abril de 2026.