Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034441-13.2025.4.05.8000.
AUTOR: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL SOUZA DE SENA - AL17756
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido liminar, ajuizada por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA em face da União Federal, em que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a instauração de outro PAD (Processo Administrativo Disciplinar nº: 19995.008880/2024-11), desmembrado do PAD anterior nº: 17316.101008/2019-50, por outra CPAD - Comissão do Processo Administrativo Disciplinar. Afirma que é ex-servidor público aposentado e que atuou como Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) órgão vinculado ao Ministério da Economia à época, responsável pelo julgamento de recursos em processos administrativos-fiscais originados de autuações promovidas pela Receita Federal do Brasil, do qual era integrante pelo período entre 12/09/2011 a 11/12/2014 está sofrendo injusta violação em sua garantia legal e Constitucional, perseguição por parte da Corregedoria do Ministério da Fazenda. Sustenta que a Corregedoria do Ministério da Fazenda mesmo depois de apurados os mesmos fatos e arquivados na esfera judicial em 28/10/2019 {IPL 0685/2015 (“Caso Santander” – processo 0033479-76.2015.4.01.3400), depois da Liminar do Exmo. Sr. Min. do STF Ricardo Lewandowski em 21/10/2019 no julgamento do RHC nº: 172543/DF a pedido do Ministério Público Federal em 26/11/2018, sem materialidade, nem autoria}, instaurou um novo PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº: 19995.008880/2024-11 sem fundamentação legal, prescrito, em 26/12/2024, para apuração dos mesmos fatos já apurados e o jurisdicionado exculpado no PAD nº: 17316.101008/2019-50, anterior a este PAD em comento. Declara que recebeu por WhatsApp comunicação em 24/11/2020 da Sra. Lucila Fernandes membro da referida Comissão, comunicando a notificação da instauração do PAD nº: 17316.101008/2019-50 e em 16/02/2023 o jurisdicionado foi exculpado (Relatório de Comissão SEI/ME – 31438534 de 16/02/2023). Em 26/12/2024, (depois de sua aposentadoria em 06/06/2023), o jurisdicionado recebeu por e-mail, notificação prévia da CPAD - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - que através da Portaria COGER/ME nº: 2.031 de 20/12/2024 instaurou o novel Processo Administrativo Disciplinar nº: 19995.008880/2024-11, para apurar fatos já apurados, não houve falta residual de 2012/2014, portanto, ilegal em 2025 apurar fatos de 13(treze) anos atrás. Examinados, passo a decidir. Reza o § 2º do art. 109 da CF/1988: § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Restando devidamente comprovado nos autos que a parte autora reside em Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, verifica-se que esta Vara não possui competência para apreciar e processar a presente demanda. Mercê do exposto, indefiro a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com espeque no art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.