Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de pedido de execução de sentença (confirmada em segunda instância) na qual os Réus foram condenados ao fornecimento do tratamento com os insumos denominados suplemento enteral COMP. 800G e do suplemento alimentar NUTREN SENIOR 370G, na quantidade e forma prescrita, para tratamento de, para tratamento de FRANCISCA ELIENE CABRAL DA SILVA. A planilha do Id. 71322921 indica os seguintes valores: a) do pedido da parte autora; b) do orçamento do medicamento/tratamento pleiteado; c) do montante depositado em juízo; e d) dos valores liberados pela parte autora e com aplicação não comprovada. Diante de tais informações, a planilha aponta os valores necessários ao sequestro de verbas públicas, bem como o necessário à liberação para o tratamento da parte autora por 6 meses. Tendo em vista a solidariedade da obrigação, não havendo condições técnicas de bloqueio em face de qualquer dos entes réus, deve ser efetivado sequestro dos valores em face daqueles em que seja possível, realizando-se a compensação financeira posterior de modo a manter a proporcionalidade da constrição entre os réus. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e das informações da aludida planilha, bem como respeitado o limite de valor pedido pela parte autora no Id. 72153740, determino o sequestro e a liberação da quantia de R$ 10.833,26 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos, independentemente da expedição de ofício/alvará, necessários ao custeio do tratamento objeto da lide. Intime-se o gerente da Caixa Econômica Federal (Agência 0560) para adotar as providências necessárias à liberação dos valores na conta dos respectivos fornecedores, em favor da parte supracitada, no prazo de 03 dias após anexado o comprovante de depósito nos autos, valendo a presente decisão como ofício, conforme os dados fornecidos pela parte autora (Id. 72153740). O sequestro será realizado via SISBAJUD. Advirta-se a parte autora que as informações prestadas relativas aos dados bancários são de sua inteira responsabilidade e que a verba disponibilizada deverá ser utilizada apenas para o fim consignado na presente decisão e para o tratamento pleiteado nestes autos, sob pena de responsabilização civil e criminal, devendo juntar as notas fiscais referentes à aquisição do medicamento/insumos/tratamento em tela, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da compra/aplicação. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.