Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08004909420134058200.
REQUERENTE: M G CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MARIA DAS GRACAS PAULINO DA SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALMIR LUCIO RIBEIRO - RN16509
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0020477-14.2025.4.05.8400
Cuida-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, propostos por MG CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e MARIA DAS GRAÇAS PAULINO DA SILVA MIRANDA, contra a execução promovida, em seu desfavor, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0811626-84.2024.4.05.8400(T). Aduziu, em síntese, que: a) a presente execução decorre de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada em 08 de julho de 2021; b) o título original previa 48 parcelas mensais e apresentava cláusulas genéricas relativas à capitalização de juros, adotando a taxa SELIC como índice de correção; c) à época da contratação, a realidade da empresa MG Construções era de crescimento: o faturamento mensal girava em torno de R$ 150.000,00, com receitas anuais superiores a R$ 1,7 milhão, conforme comprovado por declarações do PGDASN 01 2019-2025 anexo; d) o mercado da construção civil apresentava expansão, o cenário econômico era estável e a taxa Selic girava em torno de 2% ao ano; e) no entanto, acontecimentos supervenientes e imprevisíveis alteraram drasticamente tal contexto; f) a pandemia da Covid-19, associada à escalada da inflação, à disrupção das cadeias produtivas e à elevação abrupta da taxa Selic (atingindo mais de 13% ao ano em 2023), comprometeram fortemente a saúde financeira da empresa; g) frente à incapacidade de adimplir as parcelas, as partes realizaram renegociação em 30 de maio de 2023, firmando nova CCB (nº 0009925200840649); h) à época, restavam apenas 22 parcelas do primeiro contrato, mas o prazo foi alongado para 46 parcelas, sem qualquer benefício efetivo à empresa ou redução proporcional de encargos; i) ao contrário, a dívida foi majorada, os encargos aumentaram e a condição financeira da empresa se agravou; j) a empresa passou a registrar faturamento anual inferior a R$ 400 mil, com meses inclusive sem receita; k) a única fonte de rendimento da sócia Maria das Graças - que também foi incluída como devedora solidária - são dois contratos de prestação de serviços; l) estes valores são brutos e somam R$ 25.600,00 mensais e são utilizados integralmente para o sustento próprio, para manutenção da empresa e, sobretudo, para o cuidado do filho menor, João Pedro, de 10 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo anexo; m) tais rendimentos são a única fonte de renda familiar, conforme declaração anexa; n) o menor necessita de cuidados permanentes com equipe multidisciplinar (psicologia ABA, fonoaudiologia, TO, nutricionista), cuja despesa média estimada é de R$ 8.000,00 mensais; o) acrescente-se despesas com plano de saúde, escola dos três filhos, e despesas com água, luz e aluguel, tudo devidamente comprovado com os respectivos documentos anexados; p) com a citação dos executados em 26/06/2025, o bloqueio judicial é iminente, a incidir sobre valores indispensáveis à subsistência da embargante e ao tratamento médico do médico. Os embargos à execução foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo. Foi determinado o sobrestamento de atos de bloqueio sobre os valores decorrentes dos contratos de prestação de serviço, sem prejuízo dos demais bloqueios de bens e veículos de titularidade da empresa e da sócia devedora (id. 79856233). A CAIXA apresentou impugnação aos embargos à execução, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte embargante (id. 82948642). Realizada audiência de conciliação, não se alcançou êxito na composição consensual do conflito (id. 126026267). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos à execução representam a forma de oposição do executado ao procedimento executório ajuizado com o fim de adimplemento de débito contraído pelo devedor, defesa esta que poderá ser apresentada independente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914, caput, do CPC. São requisitos dos embargos à execução o ajuizamento em autos apartados da ação principal, distribuídos por dependência, exigindo-se como requisito primordial a sua instrução com cópias das peças processuais retiradas dos autos do processo embargado. Inicialmente, verifica-se que a execução discutida nos presentes embargos se encontra lastreada em documentos hábeis a comprovar a existência de título executivo extrajudicial em favor da CAIXA, como se verifica dos anexos constantes do processo principal. Na hipótese dos autos, a cobrança de uma dívida de elevado valor aliado a um inadimplemento que se iniciou em setembro/2024, conforme demonstrativo de débito acostado ao processo principal, não havendo, até o presente momento, qualquer comprovação nos autos acerca do adimplemento total desta dívida, fazem presumir a hipossuficiência econômica, apta a embasar a gratuidade judiciária em favor da parte embargante. Quanto ao pedido para que seja realizada perícia contábil, reputo despicienda tal providência, uma vez que os extratos e planilhas de evolução da dívida acostados ao caderno processual indicam com precisão os valores devidos e os encargos aplicados. Superadas as questões prefaciais, ingresso na análise do mérito da demanda. Analisando o caso, constato que os presentes embargos não merecem ser acolhidos. No que tange à higidez dos valores cobrados pela embargada, verifico que os cálculos, planilhas e demonstrativos apresentados pela CAIXA no processo originário revelam que não foram aplicados juros abusivos. Em primeiro lugar, as instituições financeiras não estão adstritas às limitações previstas na Lei de Usura no que concerne à cobrança de juros remuneratórios. Dessa forma, não se revela abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de encargos de financiamento de acordo com as taxas de mercado. Por oportuno, é cabível citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO. TAXA DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I -
Trata-se de apelação em ação cautelar c/c medida liminar ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Kleiton Miranda da Silva, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, motocicleta Honda CG 125-FAN-ES BAS, Ano 2011, Modelo 2012, Placa OFC 3438/PB, Chassi 9C2JC4120CR530707. II - É pacífico o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações efetuadas com instituições bancárias (STF, RCL n. 6318, Rel. Min. Eros Grau; STF, AI n. 608884 AGR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2008). III - Conforme foi assinalado na sentença, a Contadoria constatou "que não houve cobrança de correção monetária, multa ou juros de mora ou remuneratórios incidentes sobre o valor não pago, tendo incidido sobre este tão somente a comissão de permanência de 18% (dezoito por cento) ao mês nas prestações em atraso.". IV - Com relação à suposta abusividade dos juros, conforme entendimento desta 1ª Turma do TRF-5 a referida taxa média do mercado deve ser levada em consideração como um referencial, e não um limite que deva ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras. Sendo assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. É preciso considerar as variáveis que interferem na fixação do percentual dos juros remuneratórios e a pactuação que firmada por meio de contrato entre as partes. V - O contrato em questão foi firmado em 26/12/2011 e foi pactuada a comissão de permanência por dia de atraso. Não existe nenhum tipo de ilegalidade na pactuação feita entra as partes, tendo em vista que foi facultado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 1.129/86, a determinação de taxa fixa, desde que definida no contrato ou em acordo com a taxa de mercado por dia do pagamento. Ora, as partes tiveram total liberdade em fixar a referida taxa no contrato, sendo assim, não existe motivo para revisar o percentual da comissão em questão, já que a referida cobrança não é abusiva nem ilegítima. VI - Desprovimento da apelação. (TRF5, , DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 13/07/2018). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal-RN, a qual julgou improcedente o pedido da autora, objetivando provimento jurisdicional que lhe possibilite efetuar o pagamento da dívida, objeto do contrato dos contratos descritos na inicial, de forma consignada. 2. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações acima descritas, pois a CAIXA possui justa causa para se recusar a receber o pagamento da dívida na forma proposta pela parte consignante, uma vez que os valores indicados são inferiores aos devidos. 3. Com relação à alegação de abusividade na cobrança de juros, não assiste razão ao demandante. Isso porque as instituições financeiras não estão adstritas às limitações previstas na Lei de Usura, no que concerne à cobrança de juros remuneratórios. Dessa forma, não se revela abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de encargos de financiamento às taxas de mercado. 4. No que tange à capitalização dos juros, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua prática. Isso porque, na linha do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que previamente pactuada e obedecidos os parâmetros fixados na contratação. 5. No caso dos autos, o contrato foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, não havendo que se falar na ilegalidade da capitalização de juros. Não resta dúvida, pois, sobre a possibilidade de capitalização de juros por instituições financeiras. 6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 0808405-69.2019.4.05.8400, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento em 09/03/2022). No que tange à alegada capitalização dos juros, verifico que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua prática. Na linha do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que previamente pactuada e obedecidos os parâmetros fixados na contratação: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO: CHEQUE ESPECIAL. TAXA DE JUROS CONFORME A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato na modalidade crédito rotativo flutuante cheque especial, consistentes em: a) a redução dos juros remuneratórios de 6,64% ao mês; b) o afastamento da capitalização de juros; c) exclusão do saldo devedor dos valores referentes à cumulação dos encargos moratórios previstos com a comissão de permanência e d) retirada do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais. 3. Com relação à taxa de juros mensal de 6,64% para o caso de contratos na modalidade crédito rotativo flutuante, modalidade cheque especial pré-fixado, que é o caso dos autos, a taxa média de mercado praticada pelo banco apelado, segundo o site do Banco Central, é de 13,61% ao mês, bastante superior a presente. Não se sustenta, pois, a alegação de abusividade. 4. A Medida Provisória n° 1.963-17, de 31/03/2000, atualmente Medida Provisória n° 2.170-36, em vigor por força da EC 32/2001, estabeleceu que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Conforme se depreende da documentação anexa aos autos, o contrato que embasa a lide teria sido firmado em 18/09/2014, portanto, após o início da vigência da Medida Provisória citada, de forma que não está incluído na vedação à capitalização de juros. O STJ tem entendimento sumulado (súmula nº 539) acerca da admissibilidade da capitalização de juros mensal prevista no instrumento contatual bancário. Tal posição foi ratificada sob a sistemática do recurso repetitivo nº 1.388.972-SC, julgado em 8/2/2017. 5. No contrato firmado entre as partes inexiste previsão de incidência de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa moratória e correção monetária, na hipótese de inadimplemento contratual. 6. Malgrado haja nos autos documento em que se comprove que o nome do apelante não se encontra negativado, em sendo a cobrança devida não há razão para impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes. 7. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 08001189720174058106, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 16/03/2018). No caso dos autos, o contrato foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, não havendo que se falar na ilegalidade da capitalização de juros. Não resta dúvida, pois, sobre a possibilidade de capitalização de juros por instituições financeiras. De qualquer forma, os embargos apresentados pelo requerido não versam sobre qualquer matéria pertinente à dívida em questão. Não veiculou o réu qualquer defesa substancial, seja ela direta (inexistência do crédito reclamado pela CAIXA) ou indireta (prescrição, pagamento, compensação, novação etc.). Sendo assim, estando presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, não há que se falar em nulidade da execução. Por conseguinte, constato como legítima a dívida objeto da execução ora embargada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Ratifico a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa embargante, no valor bruto de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) mensais, utilizado integralmente para o sustento próprio e da família, para manutenção da empresa e, sobretudo, para o cuidado do filho menor, João Pedro Paulino da Silva Miranda, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do caráter eminentemente salarial e alimentar do referido crédito contratual. Por conseguinte, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos referidos valores e, em consequência, a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição judicial, sem prejuízo dos demais bloqueios de bens e veículos de titularidade da empresa e da sócia codevedora. Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da execução, devendo permanecer suspensa a execução, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício de justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811626-84.2024.4.05.8400. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.