Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001569-88.2025.4.05.8502.
AUTOR: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO Advogados do(a)
AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404, THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS - SE9727
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal deste Juizado Especial Adjunto, cumpra-se o seguinte provimento:
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com os cálculos de liquidação. Prazo: 5 (cinco) dias. Eventual impugnação por parte do credor deverá ser fundamentada, instruída obrigatoriamente com demonstrativo de cálculo, indicando objetivamente os pontos discordantes e sua repercussão pecuniária. Decidida a impugnação ou na sua ausência, EXPEÇA-SE o requisitório (RPV/Precatório) e arquivem-se os autos. Intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001569-88.2025.4.05.8502.
AUTOR: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO Advogados do(a)
AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404, THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS - SE9727
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal deste Juizado Especial Adjunto, cumpra-se o seguinte provimento:
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com os cálculos de liquidação. Prazo: 5 (cinco) dias. Eventual impugnação por parte do credor deverá ser fundamentada, instruída obrigatoriamente com demonstrativo de cálculo, indicando objetivamente os pontos discordantes e sua repercussão pecuniária. Decidida a impugnação ou na sua ausência, EXPEÇA-SE o requisitório (RPV/Precatório) e arquivem-se os autos. Intimações necessárias.
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 20:02
Expedida/Certificada
04/05/2026, 20:02
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 13:37
Documento (Certidão)
22/04/2026, 08:57
Petição
21/04/2026, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 07:52
Evolução da Classe Processual
13/04/2026, 07:52
Documento
31/03/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS - SE9727-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURADO(A) JOSE DOMINGOS ELEOTERIO CPF 361.466.255-15 RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 16/09/2024 (DCB do AIT) DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. É teor do laudo médico judicial em resumo: O perito Lucas José Mota Nunes pericia José Domingos Eleoterio, operador de grua de 59 anos, no dia 13/06/2024 pelo processo 0001569-88.2025.4.05.8502. Ele registra transtornos de discos lombares com radiculopatia e espondilose como diagnósticos. O médico indica o uso de exames de imagem e documentação contemporânea para sua análise. Ele anota marcha claudicante e redução da mobilidade do tronco no exame físico. O profissional aponta incapacidade permanente e total. Ele diz que a incapacidade inicia em 31/01/2024. O médico narra a inviabilidade de reabilitação profissional devido à idade e limitação física. Ele registra a inexistência de cirurgias ou sequelas de acidentes. O autor não utiliza aparelhos ou órteses. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta fundamentação relevante no recurso, em suma: O recorrente, Jose Domingos Eleoterio, interpõe recurso inominado contra a sentença que limita os efeitos financeiros de seu benefício por incapacidade. Ele sustenta que a decisão judicial deve ser reformada para converter o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, com o marco inicial retroagindo ao primeiro deferimento administrativo em 2019. A defesa argumenta que sua idade de 59 anos, a baixa instrução e o histórico como trabalhador braçal na construção civil e mecânica inviabilizam qualquer reabilitação profissional, configurando uma incapacidade total e definitiva. As principais enfermidades apontadas no recurso compreendem transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e espondilose (CID M47). O documento descreve um quadro de doenças osteomusculares graves com caráter degenerativo, progressivo e irreversível, que acompanha o segurado desde 2015. O texto enfatiza que a patologia lombar evoluiu para um estado de inaptidão permanente, agravado pelo desgaste físico prolongado em atividades pesadas, o que impede o retorno do recorrente ao mercado de trabalho. De fato, o contraste entre o histórico das enfermidades neuro-ortopédicas e o baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleeto), o domicílio em zona rural de Itaporanga d'Ajuda/SE, a idade pelo nascimento em 13/03/1966, a percepção de benefício anterior por tempo considerável (08/2019 a 09/2024) pelo mesmo motivo, a conclusão da perícia judicial pela inviabilidade de reabilitação profissional devido à idade e limitação física, permite o acolhimento da pretensão recursal. Então, o artigo 42 da Lei 8.213/91 incide no caso: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, autoriza a invocação da Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Também aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, nos limites do interesse recursal, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício conforme tabela acima, com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001569-88.2025.4.05.8502
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 15:04
Documento (Certidão)
27/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 23:19
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:46
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 09:50
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 21:36
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
21/10/2025, 21:36
Publicação
07/10/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS - SE9727
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001569-88.2025.4.05.8502
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. São os seguintes os requisitos cumulativos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, com a respectiva apreciação: Requisitos Legais Caso Concreto (I) qualidade de segurado Incontroversa, pois a parte autora já esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/03/2024 a 16/06/24 (id. 65880588), oportunidade em que tal requisito foi reconhecido e mantido. (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, ressalvadas as doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 22/2022/MTP/MS Incontroversa, pois a parte autora já esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/03/2024 a 16/06/2024 (id. 65880588), oportunidade em que tal requisito foi reconhecido e mantido. (III) existência de incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias [art. 59 da Lei 8.213/91] Presente. O laudo pericial registrou a existência de incapacidade total e permanente em decorrência de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M47 - Espondilose. A data de início (DIB) do benefício deve ser fixada na data subsequente (17/06/2024) à da cessação (DCB), porquanto o perito afirmou que a incapacidade lhe é contemporânea. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [URBANO] (CÓDIGO N.º B-31 NO INSS) BENEFICIÁRIO JOSE DOMINGOS ELEOTERIO FILIAÇÃO BERNADETE FONSECA ELEOTERIO RG 756968 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 361.466.255 15 ENDEREÇO Rua 03, S/N, Povoado Nova Descoberta, cidade de Itaporanga d'ajuda/SE, Brasil RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO IMPLANTAR O BENEFÍCIO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS LEGAIS DIB DO RESTABELECIMENTO 17/06/2024 DIP DO RESTABELECIMENTO 1º/10/2025 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 17/06/2024 A 30/09/2025 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 20:19
Procedência
03/10/2025, 20:19
Conclusão (para julgamento)
13/09/2025, 10:21
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:32
Publicação
03/09/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS - SE9727
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz deste Juizado Federal:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001569-88.2025.4.05.8502 Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada nos autos, a qual fixou o início do benefício (DIB) em 17/06/2024, data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária por ela anteriormente titularizado. Fica a demandante ciente de que a ausência de manifestação será reputada como discordância dos termos propostos.
02/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS - SE9727
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
SE / Estância PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001569-88.2025.4.05.8502 Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada nos autos. Fica a demandante ciente de que a ausência de manifestação será reputada como discordância dos termos propostos.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 11:56
Julgamento em Diligência
26/08/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 06:35
Petição
18/08/2025, 23:26
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 06:50
Publicação
28/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001569-88.2025.4.05.8502.
AUTOR: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO Advogado do(a)
AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do laudo pericial judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Fica, ainda, a ré intimada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como informar a este Juízo, no mesmo prazo, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
Citação e intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:39
Petição
21/07/2025, 15:57
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 10:28
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2025, 10:02
Decurso de Prazo
29/05/2025, 09:23
Publicação
21/05/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001569-88.2025.4.05.8502.
AUTOR: JOSE DOMINGOS ELEOTERIO Advogado do(a)
AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Estância, 17 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)