Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROSALINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELMMONY MAICRON DOS SANTOS FREIRE - AL5826
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter APOSENTADORIA RURAL POR IDADE cumulada com pagamento de prestações vencidas desde o requerimento administrativo aos quais resiste o INSS impugnando a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Comprovada a idade mínima e o exercício rural em regime de economia familiar, reconheço que o indeferimento administrativo não reflete a realidade demonstrada nos autos. Há início de prova material abundante e contemporâneo do labor campesino -- certidão de nascimento, certidões eleitorais e familiares, extrato CNIS, autodeclaração de segurado especial, dados do imóvel explorado pela família, requerimentos escolares dos filhos com indicação de residência rural, ficha ambulatorial com endereço em área rural, registros fotográficos e vídeos do trabalho no campo -- todos convergentes com o histórico apresentado. O depoimento pessoal do autor foi firme e detalhado quanto às atividades de preparo do solo, plantio e colheita no Sítio Novo/Matão (Maribondo/AL), desde a juventude até o presente, com descrição de rotina típica de subsistência; a testemunha foi segura e coerente ao confirmar a continuidade do labor desde 02/01/1984 até 25/02/2025, a exploração familiar das terras herdadas em nome do genitor e a centralidade dessa renda para o núcleo doméstico. As características físicas do autor, com mãos marcadas e calejadas, reforçam a natureza e a constância do trabalho agrícola. A informação de que a esposa é aposentada como agricultora, longe de descaracterizar, contextualiza o meio de vida do grupo familiar na zona rural. O conjunto probatório também não revela vínculos urbanos impeditivos no período relevante. Nessas condições, está demonstrado o exercício efetivo, ainda que por vezes descontínuo, da atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente. PROCEDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035222-35.2025.4.05.8000
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício postulado (NB: 230.379.007-1), com DIP a partir de 1º/12/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo em 15/10/2024. c) considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/INSS. Intimem-se as partes para fins recursais. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1. Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3. Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1. Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Maceió, 10 de dezembro de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal Titular - 9ª Vara