Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. A competência deste juízo advém da atuação do INSS no pólo passivo (art. 109, I, CF/88), não do objeto da ação. Por fim, observa-se que a autarquia não fundamentou concretamente a prescrição arguida, nem parece ter ocorrido, considerando não ter decorrido três anos desde o fim da consignação. b) Mérito Cuidam os autos de ação em face de entidade associativa e do INSS. A parte autora alega que não teria autorizado consignações em seu benefício previdenciário tendo por objeto contribuições destinadas à entidade associativa, razão pela qual requer o encerramento dos descontos e a reparação de danos materiais e morais decorrentes. A consignação como afirmada está demonstrada pelo extrato de créditos do benefício. Citada, a entidade associativa não juntou documentação que comprove a filiação e a autorização da consignação, sendo que cabe ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Registre-se que essa prova é eminentemente documental e, portanto, deve ser produzida junto à contestação (art. 434, CPC). Portanto, admite-se como incontroversa a consignação sem autorização. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). Além disso, segundo o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso,
trata-se de idoso com proventos de um salário-mínimo, que foram reduzidos por efeito da consignação. Não se pode esquecer que o salário mínimo já é o menor valor para satisfazer as necessidades vitais básicas do indivíduo e de sua família (art. 7º, IV, CF/88). Tendo sido a parte autora atingida em sua sobrevivência digna, há dano moral. A lei não fornece parâmetros precisos para a quantificação da indenização por danos morais. A doutrina tem inspirado as decisões judiciais ao recomendar a utilização do critério da lógica do razoável, pelo qual são sopesados os aspectos particulares do caso, como o bem atingido, a extensão do dano, a duração do transtorno, as condições econômicas da vítima e do ofensor, entre outros aspectos, de modo que o valor represente para a vítima uma vantagem que se contraponha ao dano, mas não um enriquecimento sem justa causa. Dito isso, entendo ser razoável a indenização de R$3.000,00 (três mil reais), já que o valor consignado não era tão alto a ponto de privar a parte autora de recursos. Além disso, a autora não demonstrou maior poder econômico do que é esperado de quem aufere um salário-mínimo mensal, de modo que essa indenização já lhe é representativa. O valor também é representativo para o INSS, que lida com a escassez de recursos públicos, e para a entidade associativa, que se mantém com a contribuição de filiados. O INSS contribuiu para os danos ao averbar a consignação sem verificar a autorização necessária (art. 115, VI, Lei 8.213/91). Não foram demonstradas diligências nesse sentido. Assim o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOINSS.DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DOINSSEM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DOINSSFUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL OINSSDEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DOINSSSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AOINSSFAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I),AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DOINSS,É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DOINSSDEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I -OINSSNÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTEFRAUDE,SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - OINSSPODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DOINSS,NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.(TNU – Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307, Rel. FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, julgado em 12/09/2018, publicado em 17/09/2018). Portanto, a entidade associativa e o INSS (subsidiariamente) devem reparar os danos retro. c) Antecipação de tutela Considerando a natureza alimentar e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre determinar asuspensão dos descontosmensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo decinco dias. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedidoautoral(art. 487, I, CPC) para: a) determinar o cancelamento da consignação das contribuições associativas; b) condenar os réus na restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário em razão da consignação não autorizada; e c) condenar os réus na reparação dos danos morais pelo pagamento da indenização de R$3.000,00 (três mil reais). A responsabilidade do INSS é subsidiária. Os valores hão de ser acrescidos de juros de mora e de atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Defiro a antecipação de tutela para a suspensão da consignação em trinta dias contados da intimação desta decisão. Sem reexame necessário (art. 13, 10.259/01). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL