Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. R. R. M. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SEVERINA MARIA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000568-11.2024.4.05.8306
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
20/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/01/2026, 17:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:00
Homologação de Transação
19/01/2026, 15:00
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 11:18
Petição (erro material)
17/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo
07/11/2025, 16:12
Petição (sucessão)
31/10/2025, 17:17
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:15
Petição
17/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Saliente-se que eventual requerimento de nova prova deverá ser fundamentado em específico, a fim de justificar a necessidade de produção da prova diante do arcabouço probatório já juntado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Saliente-se que eventual requerimento de nova prova deverá ser fundamentado em específico, a fim de justificar a necessidade de produção da prova diante do arcabouço probatório já juntado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:32
Petição
11/10/2025, 11:54
Publicação
07/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia social, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia no local em que o(a) periciando(a) resida. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia social, a fim de ser averiguada a situação econômica da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da perícia a ser realizada. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser anexado aos autos até o último dia do mês seguinte à data de realização da perícia constante no sistema (ver aba perícia), assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Saliente-se que a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento justificado do(a) perito(a) a este Juízo. Prazo para apresentação do laudo pericial: 28/11/2025. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que, como a perícia será feita "in loco", A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NO SISTEMA É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia social, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia no local em que o(a) periciando(a) resida. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia social, a fim de ser averiguada a situação econômica da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da perícia a ser realizada. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser anexado aos autos até o último dia do mês seguinte à data de realização da perícia constante no sistema (ver aba perícia), assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Saliente-se que a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento justificado do(a) perito(a) a este Juízo. Prazo para apresentação do laudo pericial: 28/11/2025. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que, como a perícia será feita "in loco", A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NO SISTEMA É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000568-11.2024.4.05.8306.
AUTOR: G. R. R. M. REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA RODRIGUES Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318, ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318, ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 30 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 02:34
Decurso de Prazo
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 05:41
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Levando em conta a petição/informação juntada aos autos pelo(a) perito(a) judicial, no sentido da tentativa frustrada de realização da perícia in loco, cancele-se a referida perícia e intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, apresentar manifestação sobre a petição/informação juntada aos autos pelo(a) referido(a) perito(a), bem como requerer o que entender de direito. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Levando em conta a petição/informação juntada aos autos pelo(a) perito(a) judicial, no sentido da tentativa frustrada de realização da perícia in loco, cancele-se a referida perícia e intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, apresentar manifestação sobre a petição/informação juntada aos autos pelo(a) referido(a) perito(a), bem como requerer o que entender de direito. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Petição
22/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia social, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia no local em que o(a) periciando(a) resida. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia social, a fim de ser averiguada a situação econômica da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da perícia a ser realizada. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser anexado aos autos até o último dia do mês seguinte à data de realização da perícia constante no sistema (ver aba perícia), assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Saliente-se que a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento justificado do(a) perito(a) a este Juízo. Prazo para apresentação do laudo pericial: XX/XX/2025. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que, como a perícia será feita "in loco", A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NO SISTEMA É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia social, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia no local em que o(a) periciando(a) resida. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia social, a fim de ser averiguada a situação econômica da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da perícia a ser realizada. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser anexado aos autos até o último dia do mês seguinte à data de realização da perícia constante no sistema (ver aba perícia), assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Saliente-se que a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento justificado do(a) perito(a) a este Juízo. Prazo para apresentação do laudo pericial: XX/XX/2025. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que, como a perícia será feita "in loco", A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NO SISTEMA É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000568-11.2024.4.05.8306.
AUTOR: G. R. R. M. REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA RODRIGUES Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318, ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318, ROBERTA LIMA DE ANDRADE MORAIS - PE40676,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 24 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
16/06/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 17:43
Publicação
24/05/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Saliente-se que eventual requerimento de nova prova deverá ser fundamentado em específico, a fim de justificar a necessidade de produção da prova diante do arcabouço probatório já juntado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Saliente-se que eventual requerimento de nova prova deverá ser fundamentado em específico, a fim de justificar a necessidade de produção da prova diante do arcabouço probatório já juntado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)