Definitivo23/05/2026, 09:32
Documento23/05/2026, 09:31
Enviada ao Tribunal20/05/2026, 18:18
Decurso de Prazo20/05/2026, 00:25
Petição (suspeição; retirado de pauta)19/05/2026, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028040-68.2025.4.05.8300.
AUTOR: LUIZ AUGUSTO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCYLA EBELI DE SOUZA SANTOS - PE39629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 9 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)11/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)09/05/2026, 00:01
Documento (Outros documentos)09/05/2026, 00:01
Documento09/05/2026, 00:01
Preparada para Envio24/04/2026, 13:40
Decurso de Prazo28/03/2026, 00:17
Petição (cumpridos parcialmente)04/02/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais (contrato deve estar no processo - sob pena de não serem destacados), sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)03/02/2026, 15:33
Petição (preliminar)02/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2026, 11:20
Decurso de Prazo18/12/2025, 00:54
Documento (Certidão)28/11/2025, 11:10
Decurso de Prazo28/11/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)10/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ AUGUSTO SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCYLA EBELI DE SOUZA SANTOS - PE39629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: LUIZ AUGUSTO SOARES Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 28/11/2023 Data de propositura da ação: 22/07/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 11/10/2025 Conteúdo do laudo: O perito referiu que, "com base na metodologia pericial adotada, foi possível chegar à seguinte conclusão diagnóstica: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1) - É portador(a) - Incapacitante; Outras espondiloses (CID 10 - M47.8) - É portador(a) - Incapacitante; Analfabetismo e baixa escolaridade (CID 10 - Z55.0) - É portador(a) - Não incapacita; Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Data de início da incapacidade: Desde 13 de abril de 2023. Previsão para recuperação: É possível estimar um tempo de recuperação de 12 (doze) meses, contados da data de realização desta perícia, o que resultaria em 11/10/2026. Caracterização de pessoa com deficiência: Presentes os requisitos para concessão. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 28/11/2023; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028040-68.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Documento (Certidão)06/11/2025, 14:48
Expedida/Certificada06/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2025, 14:48
Procedência06/11/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)23/10/2025, 14:21
Petição (admonitária)23/10/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)20/10/2025, 09:47
Publicação20/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO PERICIAL anexado, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife/PE, data da movimentação. Servidor17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 17:55
Decurso de Prazo07/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo07/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo07/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo07/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo07/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo07/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo07/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo07/10/2025, 07:56
Petição (Contraminuta)23/09/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Médico-Perito: CRM nº Especialidade: LAUDO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. CPF: 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: II – ASSISTENTES TÉCNICOS 1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade: 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras? 2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica? 3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. 14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou? 16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)? Desde quando? 18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? 19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho? 20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS 1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. 2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito
Intimação - DADOS RELATIVOS À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA Perícia marcada para o dia: consultar a tela de perícias com: Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Av. Conselheiro Aguiar, nº 1472, sala 105, Pina, Recife / PE Edifício Empresarial RECIFE TRADE CENTER JULIÃO LINS Processo nº Data da Perícia:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028040-68.2025.4.05.8300.
AUTOR: LUIZ AUGUSTO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCYLA EBELI DE SOUZA SANTOS - PE39629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 19 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)18/09/2025, 12:06
Mero expediente18/09/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)18/09/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)29/08/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)14/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo08/08/2025, 01:19
Decurso de Prazo08/08/2025, 01:19
Publicação06/08/2025, 01:05
Petição (Contraminuta)05/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Médico-Perito: CRM nº Especialidade: LAUDO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. CPF: 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: II – ASSISTENTES TÉCNICOS 1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade: 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras? 2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica? 3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. 14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou? 16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)? Desde quando? 18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? 19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho? 20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS 1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. 2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 14ª Vara Federa/PE DADOS RELATIVOS À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA Perícia marcada para o dia: consultar a tela de perícias com: Dr(a). VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE Endereço: Av. Mascarenhas de Morais, nº 6211, Imbiribeira, Recife / PE Prédio da Justiça Federal – Antiga Infraero Processo nº Data da Perícia:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028040-68.2025.4.05.8300.
AUTOR: LUIZ AUGUSTO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCYLA EBELI DE SOUZA SANTOS - PE39629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 4 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0028040-68.2025.4.05.8300.
AUTOR: LUIZ AUGUSTO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCYLA EBELI DE SOUZA SANTOS - PE39629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido a menos de 2 anos, com detalhamento da composição do núcleo familiar (parentesco, data de nascimento, assinaturas, carimbo, data, etc). Faculta-se juntada de extrato obtido no sítio governamental cadastro único (dataprev.gov.br) conforme parâmetros retro. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 24 de julho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)25/07/2025, 00:00
Petição (instrução e julgamento)24/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 10:04
Documento23/07/2025, 12:48
Distribuição (sorteio)22/07/2025, 14:40