Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO SEVERINO DA SILVA, ROZINETE PALMEIRA SERRAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001424-17.2025.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pedido de cobertura securitária. I - Da legitimidade passiva e da competência A controvérsia envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, coberto por apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 827.996/PR. Naquele precedente, o STF assentou que, nas demandas relativas a apólices públicas do SFH, a Caixa Econômica Federal (CEF) possui interesse jurídico para integrar o polo passivo, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas. Isso porque, nas apólices públicas (ramo 66), as seguradoras privadas atuam exclusivamente como prestadoras de serviços remuneradas para a operacionalização do sistema, sem assumir o risco securitário. A responsabilidade pela cobertura é integralmente do FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (resultante da conversão da MP nº 513/2010). No caso concreto, o extrato do CADMUT (ID 79534963) evidencia que o contrato está vinculado à apólice pública do ramo 66, o que atribui à CEF a responsabilidade pela cobertura securitária dos vícios construtivos alegados. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região alinha-se a esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. (...) Agravo de Instrumento provido." (TRF5, AI 0805458-46.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024). Assim, impõe-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na condição de sucessora processual da seguradora demandada, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e pela análise e processamento do sinistro. Consequentemente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros S/A, impondo-se sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, e à luz dos precedentes do STF (RE 1.468.311 e RE 827.996), ratificam-se todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, em homenagem à economia processual e à segurança jurídica. II - Do pedido de sobrestamento (Tema 1039/STJ) Paralelamente, a CEF sustenta que o contrato está vinculado ao mutuário originário (OSCAR ADELINO MATOS DE OLIVEIRA), e não à parte autora, questionando a própria existência de financiamento firmado em seu nome. A controvérsia jurídica delineada nos autos - especialmente quanto à legitimidade ativa, à extensão da cobertura securitária e às situações envolvendo os denominados "gaveteiros" - guarda pertinência com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. A definição da tese repetitiva poderá influenciar diretamente a solução da presente demanda, inclusive quanto à delimitação das obrigações das partes e ao alcance da cobertura securitária nas hipóteses de cessão informal ou ausência de formalização contratual. Considerando que o julgamento do referido tema fixará orientação vinculante para os órgãos judiciais, mostra-se prudente e necessário o sobrestamento do feito, a fim de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões, evitando-se pronunciamentos potencialmente conflitantes com o entendimento a ser consolidado pelo STJ. Por essa razão, a apreciação das demais questões suscitadas - inclusive as relativas à alegada ilegitimidade ativa e às discussões atinentes aos "gaveteiros" - deve ser postergada para momento posterior à definição da tese repetitiva. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC; b) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à Traditio Companhia de Seguros S/A, diante de sua ilegitimidade passiva; c) RATIFICO os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §4º, do CPC; d) Com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; e) Fica postergada a análise das demais questões pendentes para momento posterior à definição da tese repetitiva, ressalvada a apreciação de eventual pedido urgente. Intimem-se.