Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELIZANGELA MAIA VIDAL, MARIA DA LUZ FABRICIO, FRANCISCA MARIA ABREU DE ARAUJO, PERIVALDO DIMAS DA SILVA
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0021170-95.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA ELIZANGELA MAIA VIDAL e outros em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e da UNIÃO. Os autores narram que foram reprovados indevidamente na disciplina de Estágio Supervisionado II do curso de Tecnologia em Radiologia, oferecido pela instituição de ensino ré, ao argumento de que teriam deixado de anexar documento não previsto nos regulamentos institucionais. Diante disso, pleiteiam provimento judicial que determine sua aprovação na referida disciplina, com participação na colação de grau, além da indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154 de repercussão geral (RE 1304964/SP), fixou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Entretanto, no caso concreto, não se verifica pretensão imediata relacionada à validade ou à expedição de diploma. O cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade da reprovação dos autores em disciplina específica do curso, questão eminentemente contratual-acadêmica, que não ostenta caráter de ato administrativo federal nem enseja interesse jurídico direto da União. Ressalte-se que, caso os autores logrem êxito na pretensão de serem aprovados na disciplina e participarem da colação de grau, a subsequente expedição do diploma será providenciada pela instituição de ensino de forma administrativa, nos trâmites ordinários. Eventual controvérsia posterior acerca da validade ou registro do diploma, sim, poderia atrair a competência da Justiça Federal. No presente momento, contudo, o que se pretende é a revisão de ato acadêmico interno da instituição de ensino privada, matéria que deve ser submetida ao crivo da Justiça Estadual, sendo incabível o controle de legalidade prévio sobre atos internos que ainda não transbordaram para a esfera de competência desta Justiça Federal. Dessa forma, a demanda em apreço carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, situação que importa em sua prematura extinção. Com efeito, existindo incompatibilidade entre os sistemas utilizados pela Justiça Estadual e a Justiça Federal, afigura-se inexequível a remessa de autos por declinação de competência, conforme preceitua o § 2º do art. 113 do Código de Processo Civil. Como medida de celeridade processual, a ação deverá ser proposta no Juízo competente, através do meio tecnologicamente admitido. Ressalte-se que nenhum ato processual foi praticado, de modo que a extinção do feito não acarretará prejuízo à parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o réu sequer foi citado. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intime-se.