Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA MENDONCA MORAIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE30316
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAMILA MENDONÇA MORAIS propôs demanda pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual postulou: (a) o reconhecimento que a aceleração da promoção não possui condão de interromper o interstício já cumprido para fins de progressão funcional; (b) as progressões e promoção na carreira com efeitos financeiros a contar das datas em que atendidas as condições legais; (c) a concessão da progressão funcional da CLASSE D-301 para D-302 seja retificada quanto aos efeitos financeiros: de 12/05/2020 para 12/05/2019; (d) a concessão da progressão de classe D-304 para D-401, com efeitos a partir de 12/05/2025 e (e) o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do deferimento dos pedidos. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade processual A demandada impugnou a justiça gratuita. Entretanto, a parte autora não requereu a gratuidade processual. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Prescrição A demandada sustentou a prescrição. Tratando-se de progressões/promoções sucessivas, a prescrição alcança apenas aquelas prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Cumpre, portanto, pronunciar a prescrição quinquenal, de sorte que a demandante apenas receberá as parcelas referentes aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. 2.3. Progressões e promoção: efeitos funcionais e financeiros O mérito desta demanda envolve, basicamente, a definição dos seguintes pontos: fixação do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros de progressões e promoção funcionais de Professora de ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT), inclusive, para o fim específico de concessão da progressão funcional do nível D-301 para D-302, com os efeitos funcionais e financeiros a partir de 12/05/2019, concessão da progressão funcional do nível D-302 para D-303, com os efeitos funcionais e financeiros a partir de 12/05/2021, a concessão da progressão funcional do nível D-303 para D-304, com os efeitos funcionais e financeiros a partir de 12/05/2023, a concessão da progressão funcional do nível D-304 para D-401, com os efeitos funcionais e financeiros a partir de 12/05/2025, negada pela demandada, sob o argumento de que descumpriu o interstício. Pois bem. Sobre a controvérsia, no que importa, dispõe a Lei nº 12.772/2012: "Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a) possuir o título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo. Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)" (Grifos acrescidos). Não é preciso maior esforço exegético para que se conclua que os dispositivos transcritos asseguram o direito a progressões e promoção funcionais na carreira do magistério, inclusive nos casos de aceleração do processo, com marco inicial, para efeitos funcionais e financeiros, o cumprimento do interstício e dos requisitos neles fixados. Nessa linha de raciocínio, uma vez preenchidos os pressupostos estabelecidos em lei para a ascensão funcional, o servidor passa a fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sendo irrelevantes, para esse fim, outros marcos temporais, como, por exemplo, a data em que formulado o requerimento administrativo, a data da homologação da progressão, ou a data em que publicada a portaria de concessão. Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do PEDILEF nº 0505603-09.2016.4.05.8100/CE, em que foi assentado que a progressão é devida a partir do efetivo preenchimento dos requisitos "ainda que o reconhecimento tenha ocorrido em momento posterior", conforme trecho da ementa do julgado a seguir transcrita: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. ATO DECLARATÓRIO. RETROAÇÃO À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA TESE DE QUE 'NO CASO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO FEDERAL, A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO FUNCIONAIS, BASEADAS NO ARTIGO 12 DA LEI 12.772/12, BEM COMO OS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS, DEVEM RETROAGIR À DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO.' DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE ORA FIXADA, NOS TERMOS DA QO 20/TNU. (...)." (Grifos acrescidos). Realmente, não é razoável que a Administração atribua ao demandante o ônus de efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da progressão funcional somente a partir da publicação de portarias. A propósito, as ementas de julgados a seguir transcritos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13-A DA LEI Nº 12.772/2012, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.325/2016. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O direito do servidor à ascensão funcional, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro(s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. 2. De acordo com o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 13.325, de 2016, os efeitos financeiros advindos da progressão e da promoção funcionais ocorre a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. 3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra." (TRF da 4ª Região, 3ª Turma, AC 5047783-32.2016.4.04.7100, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/01/2018 - grifos acrescidos); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. - A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quatro meses e aprovação em avaliação de desempenho para progressão funcional sem titulação. - Como a parte autora faz jus à progressão funcional desde a data em que preenchidos os requisitos, os efeitos financeiros devem retroagir a este momento." (TRF da 4ª Região, 3ª Turma, 5006634-81.2015.404.7200, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/06/2016 - grifos acrescidos); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto." (TRF da 4ª Região, 4ª Turma, AC 5019705-19.2016.4.04.7200, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/04/2018 - grifos acrescidos). Na linha das ementas dos julgados transcritos, a avaliação de desempenho, mesmo que realizada depois do cumprimento do interstício temporal, refere-se ao desempenho do docente no período do cumprimento desse interstício. A rigor, a avaliação de desempenho limita-se a reconhecer uma situação pretérita; não se trata, por conseguinte, de ato de natureza constitutiva, mas meramente declaratória. De mais a mais, não seria razoável vincular o termo inicial do direito à data de reconhecimento pela demandada, pois importaria em submeter a fruição daquele direito a uma manifestação de vontade que nem sempre é feita em prazo razoável, em notório prejuízo à demandante. No caso, não há controvérsia quanto as progressões, mas apenas em relação ao período real de concessão (art. 374, inc. III, do CPC). Portanto, ainda que tenha havido o indeferimento da progressões mencionadas anteriormente,esse indeferimento se deu apenas pelo descumprimento do interstício (anexo 124284592). Por um lado, o indeferimento motivado apenas pelo descumprimento do requisito temporal, conduz à conclusão de que os demais requisitos foram preenchidos pela demandante (teoria dos motivos determinantes). Por outro, a negativa administrativa decorreu da equívoca interpretação da legislação de regência quanto aos termos iniciais dos efeitos funcionais e financeiros das respectivas progressões e promoção que, como visto, são sempre as datas do preenchimento dos requisitos legais, independentemente das datas de requerimento administrativo, decisão administrativa, publicação de portaria etc. A rigor, portanto, a demandante faz jus às progressões e promoção funcionais nos seguintes termos: Progressão/Promoção Interstício Efeitos Funcionais e Financeiros Nível D-302 para Nível D-303 12/05/2019 a 12/05/2021 12/05/2021 Nível D-303 para Nível D-304 12/05/2021 a 12/05/2023 12/05/2023 Nível D-304 para Nível D-401 12/05/2023 a 12/05/2025 12/05/2025 Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028413-02.2025.4.05.8300 indefiro o pedido em relação a concessão da progressão funcional do nível D-301 para D-302 a partir de 12/05/2019, em razão da prescrição quinquenal e defiro as demais progressões/promoções, conforme tabela acima. Portanto, a procedência, em parte, dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Julgo, em parte, procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que: 3.1.1. Reconheço que a aceleração da promoção não possui o condão de interromper o interstício já cumprido para fins de progresso funcional e declaro o direito da demandante a ter, como termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros, as datas indicadas na tabela abaixo: Progressão/Promoção Interstício Efeitos Funcionais e Financeiros Nível D-302 para Nível D-303 12/05/2019 a 12/05/2021 12/05/2021 Nível D-303 para Nível D-304 12/05/2021 a 12/05/2023 12/05/2023 Nível D-304 para Nível D-401 12/05/2023 a 12/05/2025 12/05/2025 3.1.2. Condeno o demandada a pagar os valores pretéritos decorrentes daquele ajuste (subitem 3.1.1.), a contar de 12/05/2021, respeitada a prescrição. 3.2. Os valores devidos devem observar a repercussão sobre todas as parcelas remuneratórias em relação as quais às diferenças de progressões e promoção funcionais incidirão. 3.3. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. 3.4. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.5. Interposto recurso, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA TAVARES DANTAS JUÍZA FEDERAL