Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIZE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULA MEDEIROS SIQUEIRA - SE4622
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 24986646, a autora recebeu o auxílio-doença no período de 14/1/2021 a 28/1/2025, em razão de doença classificada como epilepsia (CID: G40), como se vê no laudo administrativo no ID n°24986953.. 1. A pessoa recorrente Marisqueira com 51 anos de idade (ID n.º 24986625; DN: 3/11/1974), ensino fundamental incompleto, residente no interior do Estado (Laranjeiras/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 24986956), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de epilepsia (CID: G40) e hipertensão (CID: I10).. De acordo com o que se compreendeu do laudo pericial, a parte autora apresenta, ao exame físico, obesidade, déficit cognitivo, fala lentificada, deambulação com dificuldade, instabilidade postural, joelhos edemaciados com crepitação e limitação de mobilidade, além de restrições funcionais objetivas como incapacidade de agachar, limitação para subir e descer escadas, permanência em pé apenas por curto período e impossibilidade de utilização de instrumentos manuais em pé, bem como ausência de força e coordenação para mover objetos de peso médio. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora já esteve em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade até 28/1/2025 (ID n.º 24986646). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedido o auxílio-doença, sem a necessidade de análise da elegibilidade a programa de reabilitação. Embora no laudo pericial conste opinião do perito sobre presença de doença, mas sugestão pela ausência de incapacidade, há relatórios médicos produzidos por profissional do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Laranjeiras (ID n.º 24986631), que indicam e comprovam a existência e persistência da incapacidade. Assim, verifica-se que embora o laudo apresente respostas contraditórias quanto à existência de incapacidade, há descrição expressa de limitação funcional significativa decorrente de osteoartrite de joelhos associada à obesidade, com repercussão direta sobre atividades que exigem deambulação prolongada, esforço físico e ortostatismo, precisamente compatíveis com as exigências da atividade habitual de marisqueira. Ademais, o próprio perito reconhece impossibilidade de adaptação laboral sem prejuízo à saúde, restrições motoras relevantes e persistência de limitações mesmo com tratamento, elementos que fragilizam a conclusão formal de ausência de incapacidade em determinados quesitos. No caso específico, os relatórios do médico que atende regularmente a parte recorrente, integrante da rede pública de saúde, conjugados com as opiniões do auxiliar técnico do juízo, a observação daquilo que normalmente se vê na vida, além da idade, ocupação da parte autora, da natureza da enfermidade, conforme descrito no item n.º 1 (acima), permitem concluir que ela está incapacitada temporariamente para o trabalho, pois há possibilidade de recuperação. Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível neste processo diante dos fatos provados é aquela que reconhece a total incapacidade pessoal temporária da parte autora para o trabalho, levando-se especialmente em conta aquilo que ordinariamente se observa no meio social em que ela vive (item n.º 1, acima) e as características do mercado de trabalho sergipano. 4. Renda mensal de benefício Como não houve discussão sobre a renda mensal de benefício (RMB) neste processo, ela deverá ser calculada pelo INSS no momento da implantação da prestação em seus sistemas informatizados, com base nas informações disponíveis no CNIS. Por isso, ela não será coberta pelos efeitos da coisa julgada material a ser formada nesta demanda, e poderá ser discutida na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa da parte autora, e poderá ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. 5. Data de início do benefício Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve ser fixada na da cessação do último benefício por incapacidade fruído pela parte autora e cessado indevidamente (DCB), pois o estado de incapacidade lhe é contemporâneo, de acordo com as opiniões do laudo pericial e os demais elementos de prova que constam nos autos (ID n.º 24986631), a idade da parte autora e a natureza em si da enfermidade que determinou a concessão do benefício cessado e deste agora restabelecido. 6. Data de cessação do benefício Considerando a decisão do STF sobre o Tema 1.196; considerando que a perícia foi realizada há muito tempo e estimou prazo de recuperação sem indicar o fundamento de fato de tal indicação; considerando o que decidiu a TNU no Tema 246; levando-se em consideração o que é justo no caso concreto (art. 6º da Lei n.º 9.099/95), a data de cessação de benefício (DCB) deve ser estabelecida em 120 dias (art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91) contados a partir da data da efetiva implantação do benefício nos sistemas da autarquia. Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB), data de cessação de benefício (DCB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas; independente do trânsito em julgado desta decisão; c) julgo procedente a demanda. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Como os valores da RMI será calculado pelo INSS no momento da implantação do benefício e dos atrasados após o trânsito em julgado da decisão definitiva, com base na RMI estabelecida pelo INSS, eles não serão cobertos pela coisa julgada material a ser formada neste processo e poderão ser discutidos na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa do autor, bem como poderão ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Fica facultado à autarquia submeter a parte autora a novas perícias, a fim de constatar a cessação da incapacidade ou a sua reabilitação, porém não antes de comprovar a notificação do(a) segurado(a) para se submeter a nova perícia, conceder-lhe direito de defesa e ao contraditório, o que deverá ser comprovado documentalmente, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie em caso de cessação indevida do benefício, contrária ao aqui estabelecido. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA SEM REABILITAÇÃO (CÓDIGO N.º B-31 NO INSS) RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITA A REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI. DIB 29/1/2025 DCB CENTÉSIMO VIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DO INSS DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO / BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002509-59.2025.4.05.8500