Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLITONILDA PESSOA DO AMARAL, JOAO CASSEMIRO BATISTA NETO, JERONIMO DIAS DE CARVALHO, ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA, EDNA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, MARGARETE SALVINO DA SILVA, ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS DE MENDONCA, LEONARDO CESAR LIMA BARROS, HERONILDO SEVERINO DA SILVA, MIDIAN DIAS DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CHARLES BATISTA DA SILVA, MARLENE APOLINARIO DA SILVA, JOSE MANOEL DE BRITO, FERNANDA MARIA JALES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JAILSON CAITANO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO, MARINALDO FREIRE DE ALCANTARA, EVANY MARIA DA SILVA, PAULO CESAR AMORIM GRILO, CARLOS ALBERTO SANTOS CAITETE, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CLETO RICARDO DE ALMEIDA, JOSE EDILSON DE FREITAS, NELSON JOSE BARBOSA, MARILEIDE ARAUJO MARINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SERGIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - PE17522 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE VALENCA BELCHIOR - PE17610
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a)
REU: IZABEL URQUIZA GODOI ALMEIDA - PE12825 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002100-96.2024.4.05.8313
Trata-se de demanda securitária ajuizada em 14/03/2012 por 28 proprietários/possuidores de imóveis do Conjunto Residencial Guararapes, em Jaboatão dos Guararapes/PE, contra a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pleiteando cobertura securitária por danos estruturais, multa contratual (cláusula 17.3 das condições especiais da apólice), juros e correção monetária (id. 52332917, f. 32). Inicialmente, a presente demanda tramitou no juízo estadual da 16ª Vara Cível da Capital Seção-B, até que foi determinada a remessa dos autos para o Núcleo 4.0 da Justiça Federal - despacho de id 52333508 (fls. 34 e 35). A 16ª Vara Cível deferiu parcialmente a tutela provisória apenas para os autores do Bloco 02 -- CLITONILDA PESSOA DO AMARAL, JOÃO CASSEMIRO BATISTA NETO, JERONIMO DIAS DE CARVALHO, ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA, EDNA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO e MARGARETE SALVINO DA SILVA --, concedendo auxílio-moradia de R$ 1.500,00 mensais por unidade, guarda do bloco e custeio de encargos acessórios (água, esgoto, IPTU etc.), indeferindo a tutela para o Bloco 05 (id. 52333511). A CEF interveio informando que parte dos imóveis estava vinculada a apólices do Ramo 66 (públicas/FCVS) e parte ao Ramo 68 (privadas), restringindo seu interesse aos contratos com apólice pública (id. 52333512, fls. 21-26). Rejeitados os embargos da seguradora ré, os autos foram remetidos à JFPE (id. 52333516), onde foram sobrestados até o julgamento do Tema 1039/STJ (id. 54082841). Em 21/06/2025, decisão deste juízo (id. 76073825) reconheceu a natureza híbrida dos autos (apólices públicas e privadas), manteve a seguradora ré no polo passivo, ratificou a tutela do Bloco 02, deferiu parcialmente a tutela para o Bloco 05 (auxílio-moradia de R$ 1.500,00) e distribuiu as responsabilidades pelo custeio conforme a natureza de cada apólice: à CEF os contratos com apólice pública; à seguradora ré os contratos com apólice privada. A CEF declarou que assumiria os pagamentos a partir de julho/2025 em relação às unidades com cobertura pelo FCVS, após indicação das contas bancárias pelos autores (id. 76548957). A seguradora ré opôs embargos de declaração apontando omissão sobre seu pedido de exclusão do polo passivo e sobre os encargos acessórios, pugnando pelo integral redirecionamento à CEF (id. 77696334). Seguiu-se série de petições sobre o cumprimento da tutela -- pedidos de penhora online pela parte autora (ids. 86934503, 100454500, 117967799 e 138007615), embargos de declaração da CEF sustentando ausência de descumprimento e contestando o vínculo de ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA e JERONIMO DIAS DE CARVALHO a apólices públicas (id. 101551852), e contrarrazões de ambas as partes (ids. 112419643 e 116810719). Em 21/10/2025, despacho determinou que CEF e seguradora ré informassem como estavam cumprindo a tutela e que a CEF classificasse a natureza das apólices de todos os 28 autores (id. 121586234). Em resposta: a seguradora ré confirmou o cumprimento regular de sua parte (id. 131061993); a CEF confirmou os pagamentos a CLITONILDA PESSOA DO AMARAL, JOÃO CASSEMIRO BATISTA NETO e EDNA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO, afirmou que os imóveis de ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA e JERONIMO DIAS DE CARVALHO vinculam-se a apólices privadas, apresentou planilha geral de classificação das apólices e requereu a intimação de autores sem documentação suficiente para identificação, bem como a exclusão dos denominados "gaveteiros" por ilegitimidade ativa (id. 138376398). A parte autora requereu a intimação da seguradora para pagar a tutela de ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA, JERONIMO DIAS DE CARVALHO e MARGARETE SALVINO DA SILVA desde julho/2025 (id. 139677049). A seguradora ré, por sua vez, apontou que a CEF não indicou qual companhia seguradora é responsável pelas apólices privadas dos autores ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA, JERONIMO DIAS DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO SANTOS CATETE, JOSÉ EDILSON DE FREITAS e CHARLES BATISTA DA SILVA, requerendo a complementação documental (id. 142873444). Acresceu ainda petição noticiando decisão na ACP 0001293-76.2024.4.05.8313, em que se definiu que a CEF assumiria o custeio integral das tutelas deferidas a partir de dezembro/2025, pugnando pelo redirecionamento total à CEF (id. 143134001). A parte autora rebateu a alegação de ilegitimidade ativa dos "gaveteiros", sustentando sua condição de legítimos sucessores dos mutuários originários (id. 144461833). É o relatório. Decido. É no que importa o relato. Decido. 1 -- Dos embargos de declaração da seguradora ré Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa sobre ponto ou questão a respeito do qual o magistrado deveria se pronunciar. Assiste razão em parte à embargante, razão pela qual passo a integrar e esclarecer o conteúdo da decisão de id. 76073825. 1.1 -- Da legitimidade passiva da seguradora ré Este Núcleo 4.0 (SFH) foi criado para processar e julgar demandas relativas a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH que apresentem vícios construtivos, com discussão sobre cobertura securitária pelo Ramo 66 (apólice pública/FCVS), cuja administração incumbe à Caixa Econômica Federal, bem como, eventualmente, demandas relativas ao Ramo 67 (apólice privada) ainda pendentes na Justiça Federal. A decisão embargada já havia definido com clareza o critério de responsabilidade aplicável: cabe à CEF o cumprimento da tutela em relação aos autores com apólices públicas identificadas, e à seguradora ré o cumprimento em relação àqueles com apólices privadas. Esse critério foi assim enunciado: "A questão central dos autos envolve a definição de responsabilidades entre a seguradora e a Caixa Econômica Federal quanto ao custeio das despesas decorrentes da tutela antecipada deferida, considerando a existência de contratos vinculados tanto à apólice privada quanto à apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação. [...] Portanto, cabe à Caixa Econômica Federal a obrigação de responder pelas garantias previstas apenas nas apólices públicas do SH/SFH, enquanto representante do FCVS [...]. Quanto às demais unidades habitacionais (22 ao todo), não houve demonstração pela CEF de vínculo com a apólice pública, permanecendo, portanto, a responsabilidade da seguradora Traditio Companhia de Seguros." (id. 76073825, f. 1). Subsiste, portanto, a legitimidade passiva da seguradora ré em relação a todos os contratos vinculados a apólices de mercado (privadas), inclusive para fins de cumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida pelo juízo estadual. O fato de a CEF ter posteriormente apresentado lista revisada dos autores com apólice pública em nada altera esse critério -- altera apenas a sua aplicação a casos concretos específicos, conforme a reclassificação apresentada. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão da seguradora ré do polo passivo da lide. 1.2 -- Do erro material na decisão do juízo estadual quanto aos encargos acessórios A decisão do juízo estadual de id. 52333511 contém contradição interna que configura erro material. Em sua motivação, o juízo reconheceu expressamente que os encargos acessórios dos imóveis sinistrados -- água, esgoto, energia elétrica, IPTU, taxa de bombeiro e condomínio -- não deveriam ser imputados à parte ré, por se tratarem de despesas que os autores incorreriam de qualquer modo, independentemente do sinistro. Não obstante, o dispositivo da mesma decisão, em seu item 2, determinou o pagamento dessas mesmas despesas pela seguradora, em manifesta contradição com a fundamentação que o precede. A tutela provisória, por força do art. 296 do CPC, conserva sua eficácia enquanto subsistirem os motivos que a determinaram, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo diante de alteração no estado de fato ou de direito que lhe deu fundamento. Essa natureza precária e instrumental autoriza a correção do vício identificado. Reconheço, assim, a omissão e a contradição da decisão deste juízo (id. 76073825) ao ratificar integralmente o ato estadual sem sanar o erro material nele contido. Integro e corrijo a decisão anterior para restringir a tutela provisória referente ao Bloco 02 às seguintes obrigações: (a) pagamento do auxílio-moradia de R$ 1.500,00 mensais em favor de CLITONILDA PESSOA DO AMARAL, JOÃO CASSEMIRO BATISTA NETO, JERONIMO DIAS DE CARVALHO, ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA, EDNA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO e MARGARETE SALVINO DA SILVA; e (b) manutenção da guarda e responsabilidade pelo Bloco 02 do Conjunto Residencial Guararapes durante o afastamento obrigatório dos autores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Ficam excluídos da tutela os encargos acessórios previstos no item 2 da decisão estadual. 1.3 -- Da omissão sobre o dever de guarda do Bloco 05 Quanto ao Bloco 05, a decisão embargada deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pelos seus autores -- FERNANDA MARIA JALES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JAILSON CAITANO DOS SANTOS, EVANY MARIA DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO, PAULO CESAR AMORIM GRILO, MARINALDO FREIRE DE ALCANTARA e AGUINALDO SANTOS CAITETE --, fixando o auxílio-aluguel em R$ 1.500,00 mensais por unidade habitacional, mas silenciou sobre o dever de guarda e responsabilidade pelo bloco durante o período de afastamento obrigatório. Reconheço a omissão. Integro a decisão de id. 76073825 para fazer constar, também em relação ao Bloco 05, a obrigação de guarda e responsabilidade pelo conjunto habitacional durante o afastamento obrigatório dos autores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Mantém-se, no mais, a decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar as omissões e a contradição apontadas, passando a presente fundamentação a integrar a decisão de id. 76073825. 2 -- Dos pedidos de penhora online Indefiro os pedidos de penhora online formulados pela parte autora (ids. 86934503, 100454500, 117967799 e 138007615) por duas razões. Primeiro, foram formulados de modo genérico, sem indicação do valor a ser bloqueado. Segundo, tanto a CEF quanto a seguradora ré informaram estar cumprindo a tutela de urgência nos termos em que foi deferida, e ainda há autores em relação aos quais a natureza da apólice de seguro não foi definitivamente identificada, o que impede a delimitação precisa do responsável pelo custeio e do montante eventualmente em atraso. 3 -- Das diligências necessárias ao regular desenvolvimento do processo Várias questões pendentes impedem o avanço do feito e demandam saneamento. Passo a determiná-las. a) Manifestação da CEF sobre a ACP 0001293-76.2024.4.05.8313 Intime-se a CEF para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o conteúdo da petição de id. 143134001, na qual a seguradora ré noticia decisão proferida naquela ação civil pública que teria atribuído à CEF a responsabilidade integral pelo custeio das tutelas deferidas a partir de dezembro/2025, e pugna pelo redirecionamento total do cumprimento da tutela nestes autos. b) Documentação para identificação das apólices A CEF informou, na petição de id. 138376398, que não foi possível identificar a existência ou a natureza das apólices de seguro de parte dos autores por insuficiência de documentos, e requereu a intimação desses para complementação. Considerando que tal identificação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, determino que os autores cujas apólices ainda não foram classificadas juntem, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC): i. Certidão de inteiro teor do imóvel com número de matrícula, para aferição de legitimidade ativa e prevenção de litispendência; ii. Documento comprobatório da quitação ou não do financiamento e, em caso positivo, da data de quitação; iii. A apólice de seguro correta vinculada ao negócio de compra e venda do imóvel, observando-se que a apólice RD 18/77 deixou de ser aplicada desde agosto de 1995; iv. Eventual contrato de gaveta que vincule o autor ao mutuário que financiou o imóvel, para os casos em que o demandante não seja o mutuário original; v. Quaisquer outros documentos que possam subsidiar a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, a confirmar o vínculo do imóvel e do autor ao SH/SFH. Após a manifestação da parte autora, abra-se vista à seguradora ré e à CEF pelo prazo de 60 dias, para que esta comprove documentalmente seu interesse na lide, discriminando quais autores são mutuários originários e quais não são. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. c) Junção dos cadmuts e documentos de identificação das apólices pela CEF Intime-se ainda a CEF para trazer aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, os cadmuts e demais documentos utilizados para classificar a natureza das apólices de seguro conforme informado na petição de id. 138376398. Cumpra-se. Intimem-se.