Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: I J REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAISSA MENDES SOARES - PB28226
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010568-45.2025.4.05.8400
Trata-se de pedido de bloqueio dos valores devidos nesta ação, até a efetivação da penhora requerida na Execução Fiscal nº 0805557-17.2016.4.05.8400, no montante de R$ 28.815,29 (id. 130237814, em 11/11/2025). Após a apresentação do pedido de bloqueio da Fazenda, a parte autora apresentou petição informando que aderiu ao programa de Transação Tributária e que suspendeu a exigibilidade do crédito objeto da Execução Fiscal nº 0805557-17.2016.4.05.8400, requerendo o indeferimento do pedido da parte ré (id. 132494122, em 21/11/2025). Intimada para se manifestar acerca o pedido da parte autora, a parte ré informou que a autora possui outras inscrições exigíveis, cobradas na execução fiscal nº 0041888-16.2025.4.05.8400, em trâmite na 6ª Vara Federal da SJ/RN, onde foi requerida a penhora dos créditos relacionados aos presentes autos, reiterando o seu pedido de bloqueio (id. 137713864, em 15/12/2025). Considerando os argumentos da Fazenda e após nova petição do autor (id. 138277802), foi proferida decisão (id. 138262440), acolhendo o pleito da parte ré e determinando a expedição da RPV, com restrição para liberação. Em face da referida decisão, a parte autora apresentou Embargos de Declaração alegando omissão quanto à exigibilidade do crédito tributário, à natureza alimentar do crédito e quanto ao destaque dos honorários contratuais. Levando em conta que as questões suscitada pela parte autora estão inseridas na relação jurídico-tributária discutida na 6ª Vara Federal (juízo competente para decidir acerca da matéria), foi exarada a decisão (id. 143507852, em 09/03/2026), determinando a intimação da parte ré para informar se foi apreciado o pedido de penhora pelo juízo da 6ª Vara Federal. Após manifestação da parte ré, houve nova decisão, determinando a expedição de ofício para a 6ª Vara Federal informar a respeito do pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela Fazenda no processo 0041888-16.2025.4.05.8400 (id. 161130782, em 13/05/2026). Em 09/07/2026, foi lavrada certidão e, em 10/07/2026, foi recebido o auto de penhora no rosto dos autos dos direitos e crédito que a empresa I J REPRESENTAÇÕES LTDA tenha ou venha a ter para garantia do débito de R$ 66.913,78 correspondente à ação nº. 0041888-16.2025.4.05.8400. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a solicitação emanada da 6ª Vara Federal (id. 172667050), acolho o pedido de penhora no rosto dos autos dos valores devidos à parte autora I J REPRESENTACOES LTDA nesta ação, devendo ocorrer o redirecionamento do valor apurado em favor do autor para a Execução Fiscal n.º 0041888-16.2025.4.05.8400, excetuando o que for devido ao advogado a título de honorários advocatícios contratuais. Considerando que a RPV n.º 2025.84.0000.007.508764 foi cancelada (id. 118220458, confeccionada em 20/09/2025), determino a expedição de nova RPV no valor de R$ 23.786,46, com restrição de pagamento, colocando os valores à disposição do Juízo (marcar a opção "Restrição para Pagamento: Sim"). No caso, será devido ao autor a quantia de R$ 16.650,52, o que ora foi penhorado, e ao advogado a quantia de R$ 7.135,93, ambos com data-base em 04/08/2025. Com relação ao pedido de destaque dos honorários, defiro o pleito, devendo ocorrer o destacamento de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, conforme percentual pactuado no id. 116815161 (juntado em 16/09/2025), uma vez que essa quantia não é objeto de penhora pela 6ª Vara Federal. Determino, ainda, a comunicação, via e-mail, à Vara Federal solicitante, encaminhando esta decisão/ofício. Após a expedição da RPV, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, remeta-se o requisitório para o TRF5. Realizado o depósito da RPV, venham os autos conclusos para as providências necessárias. Intime-se a parte autora para tomar a devida ciência acerca da penhora no rosto destes autos. Por fim, determino que seja atribuída a etiqueta de "Penhora no rosto dos Autos". Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)