Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-94.2025.4.05.8102.
AUTOR: MANOEL LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE18937
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e de auxílio-acidente O art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2109, para prever a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, em substituição a doença e invalidez, como riscos sociais a serem cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social. A modificação implicou alteração na nomenclatura dos benefícios previstos na legislação infraconstitucional destinados a promover a proteção social diante das referidas contingências: auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente. Até o momento a Lei n. 8.213/91 não foi modernizada para se adequar à nova terminologia, de modo que seus dispositivos devem receber leitura atualizada consentânea com o vigente constitucional. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) encontra-se disciplinado no art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” (destacou-se) Exige-se que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é normatizado no art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito da Tese n. 167, do que seguiu a afirmação da tese de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”. Veja-se a ementa da decisão: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP N. 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018)” (destacou-se) O precedente implica, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio por incapacidade temporária seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por incapacidade permanente. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. Os arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91 condicionam a percepção dos benefícios ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. Em se tratando de segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade temporária, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. E certo, também, que a doença ou lesão que o segurado tinha ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por este motivo, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico sob o Id. 69998673, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem diagnóstico de “Insuficiência cardíaca (CID10 I50.9), Hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID10 B24)”, enfermidade(s) que não produziu(ram) incapacidade(s) atual(is), porém pretérita, de 18/02/2022 a 20/01/2025 (respostas aos quesitos n. 3.1 e 4.1). Todavia, o referido interstício de incapacidade foi integralmente coberto pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.181.806-2) concedido anteriormente, conforme demonstrado pela tela extraída do sistema INFBEN - Informações do Benefício (Id. 64596360). Além disso, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Desatendido o requisito incapacidade, provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou definitiva para todo e qualquer labor, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente