Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JAPSON JORGE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON JOSE DA SILVA JUNIOR - AL13240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE PROBATÓRIA/JURÍDICA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010550-94.2024.4.05.8000
RECORRENTE: JAPSON JORGE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON JOSE DA SILVA JUNIOR - AL13240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010550-94.2024.4.05.8000
RECORRENTE: JAPSON JORGE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON JOSE DA SILVA JUNIOR - AL13240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0010550-94.2024.4.05.8000
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JAPSON JORGE DOS SANTOS SILVA JUIZ SENTENCIANTE: ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR VOTO 1. Embargos de declaração da parte autora, alegando vício em acórdão que lhe foi desfavorável. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência dos alegados vícios. 6. O acórdão analisou todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, de modo que não há vício a ser sanado, conforme se depreende dos itens de sua fundamentação. 7. Assim, verifica-se que a matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal que, no entanto, rejeitou sua tese de forma expressamente fundamentada, especialmente entre os itens 3 a 9 do acórdão. 8. Destarte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria de mérito através do manejo inadequado dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 9. Assim, o que deseja o embargante, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que não é cabível na via dos declaratórios. 10. Embargos de declaração improvidos. 11. Decisão que não implica em violação aos dispositivos legais e/ou constitucionais eventualmente suscitados, para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010550-94.2024.4.05.8000
RECORRENTE: JAPSON JORGE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON JOSE DA SILVA JUNIOR - AL13240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010550-94.2024.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.