Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MODALIDADE DE APOSENTADORIA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ajuizada por servidor público aposentado, agente de saúde pública vinculado à FUNASA e posteriormente ao Ministério da Saúde, na qual foi reconhecido o direito à conversão do tempo especial e à alteração da modalidade de aposentadoria para regra mais vantajosa prevista no artigo 4º da EC nº 103/2019. 2. O acórdão embargado reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor entre 05.03.1979 e 12.11.2019, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos, admitindo a conversão do tempo especial e a revisão do fundamento legal da aposentadoria, com base no princípio do melhor benefício. 3. A embargante sustenta ocorrência de julgamento extra petita e omissão quanto à inexistência do direito à aposentadoria especial, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita; e (ii) analisar se houve omissão quanto à verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo servidor e à consequente conversão da modalidade de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O recurso não demonstrou nenhuma dessas hipóteses legais. 6. A alegação de julgamento extra petita não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Além disso, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não foi objeto do recurso de apelação, circunstância que caracteriza a preclusão da matéria. 7. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial e ao preenchimento dos requisitos para conversão da aposentadoria. O julgado consignou que a ausência de requerimento administrativo nos termos da Orientação Normativa nº 16/2013 não impede o reconhecimento do tempo especial. 8. O acórdão também adotou como razão de decidir trecho da sentença que reconheceu a exposição habitual e permanente do servidor a agentes químicos e biológicos, mediante utilização de prova emprestada, análise de precedentes envolvendo agentes de endemias vinculados à FUNASA/MS e consideração da omissão administrativa quanto à apresentação de PPP e LTCAT. 9. Foi consignado que, antes da Lei nº 9.032/1995, a especialidade decorria do enquadramento por categoria profissional e que, após essa norma, a exposição a agentes nocivos permaneceu demonstrada por elementos técnicos constantes dos autos e dos precedentes adotados. 10, O acórdão registrou, ainda, que a alegação de fornecimento eficaz de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade em relação à exposição a agentes químicos, especialmente diante da ausência de comprovação concreta pela Administração Pública. 11. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 12. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de julgamento extra petita não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração prevista no artigo 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente os fundamentos necessários ao reconhecimento da atividade especial e da conversão da modalidade de aposentadoria. Legislação relevante citada: CF, artigo 93, IX; CPC, artigo 1.022; EC nº 103/2019, artigos 4º e 26; EC nº 47/2005, artigo 3º; Decreto nº 3.048/1999, artigo 70 e artigo 176-E; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 10.259/2001, artigo 11. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339; STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.09.2015; TRF5, Processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30.03.2022. mjcva RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004473-20.2025.4.05.8102
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APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A RELATÓRIO A União Federal opõe embargos de declaração (id 7625621) em face de acórdão desta 6ª Turma (id 7086945): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE ENDEMIAS APOSENTADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE COMUM PARA ESPECIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A UNIÃO interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidor público aposentado. 2. Na petição inicial, FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA afirmou ser agente de saúde pública aposentado vinculado de início à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e posteriormente ao Ministério da Saúde. Exerceu suas funções de 05.03.1979 a 31.07.2020. 3. Requereu a conversão de sua modalidade de aposentadoria, com a consequente mudança legal de sua fundamentação. Embora sua aposentadoria tenha sido concedida com integralidade e paridade, a regra do artigo 4º da Emenda Constitucional - EC nº 103/2019, após a conversão do tempo especial, resultaria em proventos superiores, calculados pela média contributiva (artigo 26) com acréscimo de 2% por ano que exceda 20 anos de contribuição, conferindo um coeficiente de cálculo positivo (artigo 4º, § 6º, II, c/c artigo 26, § 2º, EC 103/2019). 4. O pedido foi julgado parcialmente procedente. O magistrado entendeu que: (a) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o servidor público federal tem direito à conversão do tempo de serviço especial em comum; (b) o autor tem direito à conversão do período de 05.03.1979 a 12.11.2019 de comum para especial por exposição a agentes químicos; (c) o autor atende aos requisitos do artigo 4º da EC nº 103/2019 na Data de Início do Benefício (DIB) (31.07.2020), podendo optar pelo melhor benefício. 5. A sentença indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 6. A UNIÃO FEDERAL apela da sentença. Alega que: (a) diante do princípio da irredutibilidade remuneratória do servidor, a última remuneração recebida na ativa não pode ser inferior à média aritmética simples das maiores remunerações recebidas ao longo do serviço ativo; (b) a Constituição Federal - CF e o Supremo Tribunal Federal - STF não admitem que os proventos da inatividade sejam superiores à remuneração recebida pelo servidor em atividade; (c) o servidor inseriu rubricas indevidas para apurar a suposta média aritmética simples das maiores remunerações do serviço ativo; (d) é incompatível com o princípio da segurança jurídica permitir a revisão de ato de aposentação a partir da análise sobre a vantagem de uma ou outra opção de benefícios após o decurso de vários anos de sua concessão; (e) o servidor não tem direito à aposentadoria especial, pois não apresentou pedido conforme a Orientação Normativa 16/2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nem apresentou provas suficientes para mostrar que atende aos requisitos legais; (f) a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não pode timbrar a atividade exercida como insalubre ou perigosa; (g) aos agentes de endemias era oferecido equipamento de proteção individual eficaz, que anulava os efeitos adversos do material químico potencialmente prejudicial à saúde, o que poderá ser provado pela FUNASA por meio do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 7. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso porque eventual tutela concedida esgotaria o objeto da ação: a modificação do regime jurídico da aposentadoria. Afirma que o recorrido não detém probabilidade do direito. A União argumenta possuir probabilidade de provimento do recurso diante de todo o exposto. Também aponta perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório. 8. Em contrarrazões, FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA defende a manutenção da sentença. Afirma que excepcionalmente é possível que os proventos iniciais sejam superiores à remuneração do cargo efetivo. Em seu caso, deve receber 100% da média das contribuições multiplicadas pelo coeficiente, que em seu caso é superior a 100%, o que eleva o patamar dos proventos a um valor superior a remuneração do ultimo mês de atividade. Isso é possível porque seu tempo de contribuição foi superior ao mínimo necessário para se aposentar. 9. Também alega cumprir todos os requisitos da regra transitória de aposentadoria para servidores expostos a agentes nocivos (idade, tempo de contribuição e pontos), além de ter comprovado o exercício de atividade especial. 10. Em petição avulsa, a União demonstrou ter implantado em seus sistemas a conversão do tempo comum em especial e alterado o fundamento de aposentadoria do servidor, além de ter recalculado valores contidos no contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. Definir se: (a) o valor dos proventos pode ser superior à última remuneração recebida na ativa; (b) o tempo de serviço como agente de saúde pública pode ser considerado especial; (c) o servidor faz jus à conversão de sua modalidade de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 12. A Portaria nº 700, de 31.07.2020 concedeu a FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA a aposentadoria, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019. 13. Em geral, a regra da integralidade da aposentadoria, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, é benéfica ao trabalhador. Em casos específicos, contudo, é possível que outras normas tragam mais benefícios, especialmente para quem possui muitos anos de contribuição além do necessário para se aposentar, como pode ser o caso do artigo 26, §2º, da EC nº 103/2019. 14. Como o servidor entrou no serviço púbico em 05.03.1979 e se aposentou em 31.07.2020, contou com 41 (quarenta e um) anos de contribuição. Isso gerou um acréscimo de 42 (quarenta e dois) pontos percentuais no coeficiente, levando-o a patamar superior a 100%. 15. Logo, é possível que o valor dos proventos seja superior à última remuneração recebida na ativa. 16. O servidor trabalhou como agente de saúde pública (guarda de endemias) de 05.03.1979 até 31.07.2020, vinculado primeiramente à FUNASA e posteriormente redistribuído ao Ministério da Saúde. Durante o exercício de suas funções, era exposto a agentes químicos e biológicos. 17. Nos autos, não foram apresentados Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT que atestam a efetiva exposição a agentes nocivos. 18. A sentença recorrida analisou esse ponto com maestria. Adoto, portanto, o seguinte trecho como razão de decidir: A comprovação material da exposição é dificultada pela própria inércia da Administração Pública, que detém a guarda da documentação técnica essencial (PPP e LTCAT), mas se recusou a juntá-la nos autos, mesmo após a inversão do ônus da prova solicitada pelo Autor e reforçada pelo juízo em processos com idêntica controvérsia (Documento N. 89207603, página 2 e 4). A jurisprudência, ao analisar o labor dos Agentes de Saúde Pública/Guarda de Endemias, frequentemente utiliza a prova emprestada ou analogia, dada a identidade de situações funcionais e o histórico reconhecido de exposição a agentes nocivos, especialmente em relação à FUNASA/MS. Observa-se a juntada no Documento N. 89207606 (Acórdão) e Documento N. 89207605 (Sentença) de precedentes em que o reconhecimento da especialidade foi determinado sob idênticos fundamentos. No Acórdão Documento N. 89207606, que adota como razão de decidir a sentença de primeiro grau, a matéria foi longamente examinada. Referido julgado reconheceu que, para os Agentes de Saúde Pública no Núcleo do Ministério da Saúde no Ceará, com o mesmo cargo e atribuições (trabalho em campo no combate e controle das endemias), a análise de PPPs e LTCATs análogos revelou exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (inseticidas do tipo organofosforados e organoclorados, como malathion, sumithion e temephós), conforme descrito no Documento N. 89207606, páginas 6 e 7. O julgado analisado considerou que a Administração Pública, que detinha os documentos, não podia se beneficiar de sua própria omissão. Ademais, antes da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a insalubridade era presumida pela categoria profissional, e a atividade de aplicação de defensivos já se enquadrava nas listas anexas aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, a comprovação passou a ser por agentes nocivos. No caso dos agentes químicos (organoclorados/organofosforados), a análise do risco, em muitos casos, é qualitativa, e não meramente quantitativa, como exaustivamente detalhado no precedente colacionado pelo Autor (Documento N. 89207606, páginas 5 e 6). Com relação ao uso de EPI, a União alegou a eficácia do equipamento fornecido pela FUNASA (Documento N. 74673894, páginas 11 e 12). Contudo, o Tribunal Federal adota a orientação de que, no caso de agentes químicos, a declaração de eficácia do EPI, quando contestada e não robustecida por provas concretas (que a União omitiu neste processo), não afasta a especialidade da exposição, em linha de raciocínio análoga àquela aplicada ao risco ruído, e dada a conhecida imprevisibilidade da neutralização total dos efeitos dos defensivos químicos no organismo humano, especialmente em atividades de campo prolongadas, como ressaltado detalhadamente na Sentença Documento N. 89207605 (páginas 18 e 19). Portanto, ante o regime de provas emprestadas e o posicionamento jurisprudencial consolidado para o cargo e as atividades efetivamente exercidas pelo Autor, acrescido da omissão da União em apresentar a documentação ambiental que lhe era devida (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001, aplicável por analogia), impõe-se o reconhecimento do trabalho sob condições especiais, com risco químico e biológico, durante o período de 05/03/1979 até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ou seja, 12 de novembro de 2019. O período reconhecido para conversão é: 05/03/1979 a 12/11/2019. O fator de conversão a ser aplicado, sendo o Autor homem (25 anos especial/35 anos comum), é o multiplicador 1.4, conforme Art. 70 do Decreto nº 3.048/99. 19. O fato de o servidor não ter apresentado requerimento nos termos do artigo 8º da Orientação Normativa 16/2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não impede o reconhecimento desse período, nem a consequente conversão da modalidade de aposentadoria. 20. O tempo de serviço como agente de saúde pública, portanto, pode ser considerado especial. 21. Um dos princípios basilares do Direito Previdenciário é o do melhor benefício. Previsto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito." 22. O autor alega que o artigo 4º da EC nº 103/2019 é mais benéfico para si do que o artigo 3º da EC nº 47/2005. 23. Os requisitos para a aposentadoria pelo artigo 4º são: idade mínima de 61 anos (à época da aposentadoria do demandante, 31.07.2020), tempo de contribuição de 35 anos, tempo de efetivo exercício no serviço público de 20 anos, tempo no cargo efetivo de 5 anos, pontuação mínima de 97 pontos (em 2020). 24. Em 31.07.2020, o requerente tinha 64 anos, cumprindo o requisito etário. 25. De 05.03.1979 a 12.11.2019 completou mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, ainda sem a conversão do tempo especial em comum com fator 1,4. 26. Também atingiu o mínimo de tempo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos de tempo no cargo efetivo. 27. A pontuação mínima de 97 anos foi atingida. Soma da idade (64 anos) com o tempo de contribuição ainda sem conversão (38 anos) ultrapassa essa marca. 28. Logo, o servidor faz jus à conversão de sua modalidade de aposentadoria. 29. Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido. 30. No caso em análise, não houve antecipação de tutela na sentença. 31. A União requer a suspensão dos efeitos da sentença alegando probabilidade de provimento do recurso. Os elementos discutidos no presente voto dispõem em sentido contrário. A recorrente não demonstrou argumentos suficientes para o provimento de seu apelo. 32. Não há, portanto, fundamentos para a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 33. Apelação não provida. Efeito suspensivo negado. 34. Honorários de sucumbência devidos pela União majorados para 11% (onze por cento). 35. Em virtude do indeferimento da gratuidade da justiça determinado na sentença, o recorrido deve recolher as custas processuais. Teses de julgamento: 1. É possível que o valor dos proventos seja superior à última remuneração recebida pelo servidor enquanto em atividade; 2. O tempo de serviço como agente de saúde pública pode ser considerado especial, mesmo sem a apresentação de PPP específico; 3. A conversão da modalidade de aposentadoria de servidor é possível em virtude do princípio do melhor benefício. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, artigos 4º e 26; EC nº 47/2005, artigo 3º; CPC, artigos 85, §11 e 1.012. A embargante alega que o julgamento foi extra petita e que o acórdão incorreu em omissão por não ter se pronunciado sobre a inexistência do direito à aposentadoria especial, pela não comprovação dos requisitos legais (id 7625621). Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA apresentou contrarrazões (id 8056698). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004473-20.2025.4.05.8102
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APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A VOTO O cerne recursal se resume em verificar se o acórdão embargado foi extra petita e se incorreu em omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dessa forma, nota-se que não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. Inicialmente, destaca-se que a alegação de julgamento extra petita não se enquadra em nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. No mais, como indicado pela parte contrária, em sede de contrarrazões, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não foi objeto do recurso de apelação, estando a matéria, portanto, preclusa. Em relação à alegação de omissão quanto à análise dos requisitos e o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, o trecho da ementa transcrito a seguir já aborda diretamente o ponto ventilado pela
embargante: 19. O fato de o servidor não ter apresentado requerimento nos termos do artigo 8º da Orientação Normativa 16/2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não impede o reconhecimento desse período, nem a consequente conversão da modalidade de aposentadoria. 20. O tempo de serviço como agente de saúde pública, portanto, pode ser considerado especial. 21. Um dos princípios basilares do Direito Previdenciário é o do melhor benefício. Previsto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito." 22. O autor alega que o artigo 4º da EC nº 103/2019 é mais benéfico para si do que o artigo 3º da EC nº 47/2005. 23. Os requisitos para a aposentadoria pelo artigo 4º são: idade mínima de 61 anos (à época da aposentadoria do demandante, 31.07.2020), tempo de contribuição de 35 anos, tempo de efetivo exercício no serviço público de 20 anos, tempo no cargo efetivo de 5 anos, pontuação mínima de 97 pontos (em 2020). 24. Em 31.07.2020, o requerente tinha 64 anos, cumprindo o requisito etário. 25. De 05.03.1979 a 12.11.2019 completou mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, ainda sem a conversão do tempo especial em comum com fator 1,4. 26. Também atingiu o mínimo de tempo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos de tempo no cargo efetivo. 27. A pontuação mínima de 97 anos foi atingida. Soma da idade (64 anos) com o tempo de contribuição ainda sem conversão (38 anos) ultrapassa essa marca. 28. Logo, o servidor faz jus à conversão de sua modalidade de aposentadoria. O acórdão fundamentou de forma concreta o preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, adotando como razão de decidir trecho da sentença. Nesse sentido: A sentença recorrida analisou esse ponto com maestria. Adoto, portanto, o seguinte trecho como razão de decidir: A comprovação material da exposição é dificultada pela própria inércia da Administração Pública, que detém a guarda da documentação técnica essencial (PPP e LTCAT), mas se recusou a juntá-la nos autos, mesmo após a inversão do ônus da prova solicitada pelo Autor e reforçada pelo juízo em processos com idêntica controvérsia (Documento N. 89207603, página 2 e 4). A jurisprudência, ao analisar o labor dos Agentes de Saúde Pública/Guarda de Endemias, frequentemente utiliza a prova emprestada ou analogia, dada a identidade de situações funcionais e o histórico reconhecido de exposição a agentes nocivos, especialmente em relação à FUNASA/MS. Observa-se a juntada no Documento N. 89207606 (Acórdão) e Documento N. 89207605 (Sentença) de precedentes em que o reconhecimento da especialidade foi determinado sob idênticos fundamentos. No Acórdão Documento N. 89207606, que adota como razão de decidir a sentença de primeiro grau, a matéria foi longamente examinada. Referido julgado reconheceu que, para os Agentes de Saúde Pública no Núcleo do Ministério da Saúde no Ceará, com o mesmo cargo e atribuições (trabalho em campo no combate e controle das endemias), a análise de PPPs e LTCATs análogos revelou exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (inseticidas do tipo organofosforados e organoclorados, como malathion, sumithion e temephós), conforme descrito no Documento N. 89207606, páginas 6 e 7. O julgado analisado considerou que a Administração Pública, que detinha os documentos, não podia se beneficiar de sua própria omissão. Ademais, antes da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a insalubridade era presumida pela categoria profissional, e a atividade de aplicação de defensivos já se enquadrava nas listas anexas aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, a comprovação passou a ser por agentes nocivos. No caso dos agentes químicos (organoclorados/organofosforados), a análise do risco, em muitos casos, é qualitativa, e não meramente quantitativa, como exaustivamente detalhado no precedente colacionado pelo Autor (Documento N. 89207606, páginas 5 e 6). Com relação ao uso de EPI, a União alegou a eficácia do equipamento fornecido pela FUNASA (Documento N. 74673894, páginas 11 e 12). Contudo, o Tribunal Federal adota a orientação de que, no caso de agentes químicos, a declaração de eficácia do EPI, quando contestada e não robustecida por provas concretas (que a União omitiu neste processo), não afasta a especialidade da exposição, em linha de raciocínio análoga àquela aplicada ao risco ruído, e dada a conhecida imprevisibilidade da neutralização total dos efeitos dos defensivos químicos no organismo humano, especialmente em atividades de campo prolongadas, como ressaltado detalhadamente na Sentença Documento N. 89207605 (páginas 18 e 19). Portanto, ante o regime de provas emprestadas e o posicionamento jurisprudencial consolidado para o cargo e as atividades efetivamente exercidas pelo Autor, acrescido da omissão da União em apresentar a documentação ambiental que lhe era devida (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001, aplicável por analogia), impõe-se o reconhecimento do trabalho sob condições especiais, com risco químico e biológico, durante o período de 05/03/1979 até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ou seja, 12 de novembro de 2019. O período reconhecido para conversão é: 05/03/1979 a 12/11/2019. O fator de conversão a ser aplicado, sendo o Autor homem (25 anos especial/35 anos comum), é o multiplicador 1.4, conforme Art. 70 do Decreto nº 3.048/99. No mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com base no exposto, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. O pleito da embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, de modo que descabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004473-20.2025.4.05.8102
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão do julgamento. Juíza Federal Convocada Madja de Sousa Moura Siqueira Relatora Convocada
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004473-20.2025.4.05.8102