Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIANE HIGINO, CLEIDE BATISTA DOS SANTOS, GIRLENE MARIA EVANGELISTA DA LUZ, MARIA GENOVEVA CORDEIRO DE OLIVEIRA, ETELVINA MARIA DOS SANTOS, ADELMO ANTONIO DE SIQUEIRA, JERLANE CARMEM DE SENA TEIXEIRA DE LIMA FREITAS, LUCIMAR CONCEICAO NUNES, WALKIRIA MAYRA IBRAHIM DE LIMA, MARIA JOSE FEITOSA DA SILVA, JOEL THEODORO COELHO, AILANA ALVES DE SOUZA, MARTA TAVARES DA SILVA, REJANE JULIA DO NASCIMENTO SILVA, EDUARDO FRANCA DE VASCONCELOS, CLAUDIA ALVES GOMES, LIDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, JURANDIR JOSE DOS SANTOS, ROSILEIDE LIMA VILELA, GILBERTO PEREIRA DOS ANJOS, MARCIO JUNG BATISTA LOUREIRO, ALESSANDRA SOUZA BARBOSA DA SILVA CORREIA, AURICELIA MESSIAS DE FREITAS, JOSE IVAN GUEDES ALCOFORADO, LIZANGELA MARIA ZACARIAS DA SILVA, VERALUCIA MARIA DA CONCEICAO COSTA, MARIA JERONIMA DE OLIVEIRA PONTUAL, GIRLEIDE PEREIRA DE LUCENA, AGOSTINHO JOSE RODRIGUES, HEITOR DEOCLECIANO PINTO NETO, IRANITA PEREIRA DE AGUIAR, GENIVAL DE SANTANA PINTO, CLAUDIO IGOR GUIMARAES NEVES, ANTONIO CAVALCANTI MOTTA FILHO, ADILSON ALTAMIRO ALVES, TEREZINHA DE JESUS BARBOSA, SILENE MARIA DE SOUZA, FERNANDO ALBERTO LOPES AROSEMENA, ERICA SANTANA BARBOSA, DAYSE CRISTINE DO NASCIMENTO, GERALDO DOS SANTOS JUNIOR, EDEUDESON MANSO DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, passo ao exame da possibilidade de retratação. Não vislumbro motivos para modificar a decisão agravada. A pretensão da agravante consiste na restituição de valores pagos a título de auxílio-moradia após a homologação de acordo judicial. Todavia, conforme já consignado, o acordo celebrado e homologado nos autos (ID 112405806) possui força vinculante e eficácia substitutiva, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, tendo operado a extinção do processo com resolução do mérito e abrangido integralmente as obrigações discutidas na demanda, inclusive aquelas de natureza acessória. Nesse contexto, eventual pagamento realizado após a homologação do acordo não autoriza, por si só, a restituição pretendida, especialmente diante da ausência de qualquer ressalva no instrumento transacional quanto a valores pagos posteriormente. A alegação de erro administrativo não é suficiente para afastar os efeitos da transação regularmente homologada, nem para infirmar a quitação ampla conferida entre as partes, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica que se busca com a composição. Ademais, não se verifica hipótese de enriquecimento sem causa, mas sim a incidência dos efeitos próprios do acordo judicial celebrado. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. II. MANIFESTAÇÃO DA CEF - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS E DEPÓSITOS A Caixa Econômica Federal informa que parte dos autores firmou acordo, enquanto outros tiveram seus imóveis adjudicados, pugnando, em relação a estes, pela extinção do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000402-21.2025.4.05.8313 intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de forma individualizada, quais autores fazem jus ao recebimento dos valores depositados e das parcelas vincendas, a fim de viabilizar a correta identificação dos beneficiários. Após, intimem-se os autores indicados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus dados bancários, bem como se manifestem acerca da alegação de adjudicação dos imóveis suscitada pela CEF, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos que permanecerem inertes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere aos autores em relação aos quais há alegação de adjudicação dos imóveis, fica, por ora, suspensa a transferência de quaisquer valores, até ulterior deliberação acerca de sua legitimidade. Intimem-se.