Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003068-77.2024.4.05.8103
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujo título judicial foi constituído nos seguintes termos (id. 57448894):
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a: a) revisar a aposentadoria voluntária do(a) autor(a), com sua conversão em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DIB/DIP: 2/3/2021; e b) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão ora determinada, a partir de 2/3/2021 (DIB/DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. No id. 112265950, A União apresentou planilha de cálculos com os valores devidos à parte autora, os quais foram atualizados pela Contadoria do Juízo, com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (id. 123056110). A parte autora, por sua vez, anuiu aos valores apurados (ids. 121435803 e 123178563). Dessa forma, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 123056110), tendo em vista que foram confeccionados a partir dos dados fornecidos pela União e contaram com a expressa concordância da parte exequente, conforme despacho de id. 127913168. Por outro lado, verifica-se que a União não indicou os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), dado esse que, quando couber, deve constar no requisitório de pagamento, nos termos do art. 9º, XIII, da Resolução CJF nº 822/2023.
Ante o exposto, ratifico a homologação dos cálculos constantes no id. 123056110, ao tempo em que determino a intimação da União para, no prazo de 10 dias, diante da natureza da verba executada, informar o valor devido a título de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS) ou justificar, de forma fundamentada, a sua não incidência. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Não havendo insurgência, expeça-se o competente requisitório de pagamento, com inclusão das informações apresentadas pela União acerca do PSS. Intime-se a parte autora para ciência deste despacho. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal