Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ARTUR SOBREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDSON GUIMARAES LOPES - CE37887-B
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0036630-52.2025.4.05.8100
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CARLOS ARTUR SOBREIRA ROCHA contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de suspender e desconstituir a execução de título extrajudicial ajuizada com base em multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), decorrente da suposta ausência de prestação de contas de convênio firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). Alega a parte autora que a execução é manifestamente incabível na Justiça Federal, além de proposta por parte ilegítima, uma vez que a origem da multa não decorre de convênio com ente federal, mas sim com o Banco do Nordeste, uma sociedade de economia mista. Assim, sustenta que não se verifica qualquer interesse jurídico da União no feito e que o convênio que deu origem à multa foi firmado com o Banco do Nordeste, que é sociedade de economia mista federal, sendo que tais entidades não atraem a competência da Justiça Federal. Invoca, para tanto, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Herman Benjamin, segundo o qual "as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste, não estão incluídas no rol do art. 109, I, da CF/88, não atraindo, por si só, a competência da Justiça Federal". Para reforçar sua alegação, o embargante argumenta ainda que há documento nos autos, titulado como "Declínio de Atribuições", no qual o próprio Ministério Público Federal reconhece a ausência de atribuição desse órgão ministerial porque não se constatou nenhuma lesão a bem ou interesse federal capaz de atrair sua atuação tanto na seara extrajudicial quanto na judicial. No tocante à legitimidade ativa, afirma que a execução foi ajuizada pelo Núcleo de Recuperação de Ativos da Advocacia da União, órgão que, segundo o embargante, carece de legitimidade para propor execução de título extrajudicial quando não há interesse da União nem prejuízo ao erário federal. A multa, segundo alega, decorre de inadimplemento relacionado a recursos de natureza privada ou híbrida, ligados ao BNB ou a fundos de desenvolvimento regionais, de caráter não federal. Cita precedentes do STJ, como o AgRg no CC 135.312/SP, que reconhecem a ilegitimidade do Ministério Público Federal para ações dessa natureza, afirmando que a mera presença do Ministério Público Federal na lide, sem interesse jurídico da União, não atrai a competência da Justiça Federal, tampouco legitima sua atuação. Além disso, o embargante sustenta a nulidade do próprio título executivo apresentado, por ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega que o título não pode ser executado sem trânsito em julgado administrativo, especialmente se fundado em prestação de contas de recursos de origem privada ou de natureza híbrida, ou ainda quando for necessária a prévia demonstração do inadimplemento contratual, o que exigiria ação de conhecimento. Por isso, afirma que o título apresentado carece de certeza, liquidez e exigibilidade, não podendo ser executado nos moldes do artigo 783 do CPC. Por fim, requer o recebimento e processamento dos embargos à execução, com a concessão do efeito suspensivo e pede que seja julgada procedente a demanda para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, com o consequente declínio à Justiça Estadual; reconhecer a ilegitimidade ativa da União, com a extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; e declarar a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, requer a concessão de parcelamento do débito objeto da execução. Também pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros. Atribui à causa o valor de R$ 12.252,26 (doze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos). Intimado para juntar aos autos comprovante de rendimentos e/ou demonstrativo contábil que noticie seu patrimônio atual e/ou seu faturamento, conforme entendimento do STJ, a fim de possibilitar a análise do preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício pleiteado, o embargante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Decido. Passo, inicialmente, à análise do pedido de justiça gratuita apresentado pelo embargante. É bem verdade que a simples afirmação do promovente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios não é absoluta e admite prova em sentido contrário, tratando-se, portanto, de presunção iuris tantum. No presente caso,
trata-se de professor universitário que, devidamente intimado para que trouxesse aos autos os documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, permitiu transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, deixando de cumprir a diligência determinada por este Juízo que pudesse resguardar o seu direito ao benefício pleiteado. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo embargante. A controvérsia instaurada exige, inicialmente, exame sobre a competência da Justiça Federal e sobre a legitimidade ativa da União. O argumento central do embargante é o de que a multa decorreu de convênio firmado com o Banco do Nordeste, sociedade de economia mista que não se enquadra no rol do art. 109, I, da Constituição Federal. O raciocínio, contudo, parte de premissa equivocada. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que sociedades de economia mista não atraem, por si sós, a competência da Justiça Federal. Todavia, essa orientação aplica-se às hipóteses em que a relação jurídica obrigacional é firmada diretamente com tais entidades. Não é essa a situação dos autos. Aqui, não se está diante de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste em razão de inadimplemento contratual, mas sim de execução fundada em acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União, que, no exercício de sua competência fiscalizatória e sancionatória, julgou irregulares as contas do embargante e aplicou-lhe multa pecuniária a ser recolhida diretamente aos cofres do Tesouro Nacional. Portanto, o crédito em cobrança não pertence ao Banco do Nordeste, mas à União Federal. A Constituição é clara ao estabelecer, em seu art. 71, §3º, que as decisões do TCU que imputam débito ou multa possuem eficácia de título executivo. Por sua vez, o art. 24 da Lei nº 8.443/1992 reforça essa natureza ao prever que tais decisões tornam a dívida líquida, certa e exigível, cabendo à Advocacia-Geral da União a sua cobrança judicial. Assim, a execução ajuizada encontra respaldo normativo direto na Constituição e na lei. Rejeita-se, também, a alegação de ilegitimidade ativa. A União é a destinatária final do crédito oriundo da multa aplicada pelo TCU. Não se trata de simples interesse reflexo, mas de titularidade efetiva do crédito, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. A atuação da Procuradoria-Regional da União no caso é, portanto, não apenas legítima, mas obrigatória, pois decorre da missão constitucional e legal da Advocacia-Geral da União de representar judicialmente a União e promover a cobrança de seus créditos. O embargante juntou aos autos documento intitulado "Declínio de Atribuições", elaborado por membro do Ministério Público Federal, no qual se consignou a ausência de atribuição ministerial diante da inexistência de interesse federal suficiente para justificar a atuação do parquet. Tal documento, no entanto, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal nem a legitimidade ativa da União. Primeiro, porque a atuação do Ministério Público e a representação judicial da União pela Advocacia-Geral da União são funções distintas e autônomas. O parecer ministerial apenas delimitou a atuação do MPF em face de sua missão constitucional, mas não declarou a inexistência de crédito da União. Segundo, porque, uma vez aplicada multa pelo TCU com destinação aos cofres do Tesouro Nacional, a União se torna credora do valor, independentemente de manifestação ministerial. Assim, a menção feita no "Declínio de Atribuições" não interfere na titularidade do crédito nem na competência da Justiça Federal para processar a execução. No que toca à higidez do título, cumpre ressaltar que o acórdão condenatório do TCU, transitado em julgado na esfera administrativa, acompanhado do demonstrativo atualizado do débito, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pela legislação processual civil. O art. 784, XII, do CPC atribui eficácia executiva a títulos expressamente previstos em lei, e a Constituição Federal, ao lado da Lei nº 8.443/1992, conferem essa eficácia às decisões do TCU. Assim, não há que se falar em nulidade do título. A alegação de que seria necessária a demonstração do inadimplemento contratual perante o BNB não procede. A multa aplicada pelo TCU não decorre de relação contratual típica, mas do exercício da função de controle externo atribuído constitucionalmente àquela Corte, que verificou a ausência de prestação de contas de recursos sujeitos à sua fiscalização. Trata-se, portanto, de sanção administrativa de caráter federal, cuja exigibilidade decorre diretamente da decisão do órgão competente. Também não prospera o argumento de que não houve trânsito em julgado administrativo. O documento apresentado pela União demonstra que a decisão foi regularmente notificada, tendo-se esgotado a instância administrativa. Desse modo, a multa se tornou exigível, cabendo sua cobrança judicial. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, registre-se que o Regimento Interno do TCU prevê a possibilidade de parcelamento administrativo do débito, a ser requerido diretamente àquela Corte. Não compete a este Juízo deliberar sobre a forma de parcelamento em sede de execução judicial, uma vez que essa prerrogativa pertence ao próprio órgão que aplicou a sanção. Diante de todo o exposto, restam superados os argumentos do embargante. A competência da Justiça Federal está firmada pela presença da União como titular do crédito exequendo, a legitimidade ativa da União decorre expressamente da Constituição e da legislação de regência, e o título executivo preenche todos os requisitos legais. Assim, julgo improcedentes os pedidos e nego provimento aos presentes embargos à execução, mantendo-se integralmente hígida a execução ajuizada pela União Federal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Prossiga-se a execução no processo principal nº 0807178-61.2025.4.05.8100. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (nº 0807178-61.2025.4.05.8100). Oportunamente, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes. Fortaleza, data do sistema.