Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LUIZ LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA MARIA GONDIM CORREIA LIMA - CE35424
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em petição de Id. 141782529, impugna a parte autora os requisitórios de pagamento de Id. 140603969 e 140603968, ao argumento de que estariam desatualizados desde setembro de 2025, data do último cálculo. Ocorre que a atualização da RPV após a homologação dos cálculos pelo juízo executório compete ao TRF5, que toma como parâmetro a data-base do cálculo homologado, nos termos do art. 7º da Resolução nº 822/2023/CJF, ipsis litteris: "Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução." Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada, haja vista a desnecessidade de nova atualização pelo Juízo da execução. DETERMINO o envio dos requisitórios ao TRF5, após o decurso do prazo da UNIÃO (02/02/2026). Data supra José Donato de Araújo Neto Juiz Federal da 28ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0044844-03.2023.4.05.8100