Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EDEMILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685-A DECISÃO Instado a regularizar a representação processual, advogado da parte autora deixou transcorrer o prazo de 10 dias sem que houvesse se manifestado. Com efeito, da análise da aba expedientes, nota-se que o termo final para o advogado da parte autora se findou em 12/08/2025. Em razão da ausência da emenda, julgou-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Ocorre que, no curso do prazo da decisão que extinguiu o processo, advogado juntou petição e documento de ids. 18619374/18619376, alegando, em breve síntese, não ter sido intimado para apresentar a procuração. Com efeito, o que se evidência é que, nada obstante regularmente intimado do despacho conforme registrado no sistema (sistema registrou ciência em 18/08/2025), objeto de intimação conforme registro no sistema na aba expedientes, não foi interposto o recurso de agravo, cabível à espécie. A alegação não corresponde ao que consta dos autos. Por todo o exposto, considerando que não houve recurso oportuno da decisão, reconheço o trânsito em julgado e a imediata devolução dos autos à origem.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006308-78.2023.4.05.8501