Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. L. M. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOYCE ADRIELE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0000214-58.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443,
AUTOR: D. L. M. R. INTIMAÇÃO De acordo com o art. 11 da Resolução nº. 458/2017, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, fica V.Sª. intimada da expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor (ver número(s) do(s) requisitório(s) abaixo), nos presente autos A RPV/PCR será autuada no Tribunal em até 30 dias úteis, estando disponível para consulta (após autuação), através do sítio do TRF5 https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Pesquisar pelo número do processo originário. Serra Talhada/PE,15 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000214-58.2025.4.05.8303
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 10:57
Preparada para Envio
16/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:30
Petição
04/09/2025, 11:21
Publicação
04/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. L. M. R. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOYCE ADRIELE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000214-58.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443,
AUTOR: D. L. M. R. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF e art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância acerca dos valores encontrados, ficam, também, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos, no mesmo prazo. O silêncio importará em anuência tácita. Em caso de concordância, encaminhem-se os autos para expedição de RPV. Fica o advogado advertido que, caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Art. 16 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023). Serra Talhada/PE, 2 de setembro de 2025 JOAO BATISTA GOMES CAVALCANTI Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000214-58.2025.4.05.8303
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. L. M. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOYCE ADRIELE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0000214-58.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443,
AUTOR: D. L. M. R. INTIMAÇÃO De acordo com o art. 11 da Resolução nº. 458/2017, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, fica V.Sª. intimada da expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor (ver número(s) do(s) requisitório(s) abaixo), nos presente autos A RPV/PCR será autuada no Tribunal em até 30 dias úteis, estando disponível para consulta (após autuação), através do sítio do TRF5 https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Pesquisar pelo número do processo originário. Serra Talhada/PE,15 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000214-58.2025.4.05.8303
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 10:57
Preparada para Envio
16/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:30
Petição
04/09/2025, 11:21
Publicação
04/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. L. M. R. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOYCE ADRIELE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000214-58.2025.4.05.8303
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443,
AUTOR: D. L. M. R. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF e art. 203, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância acerca dos valores encontrados, ficam, também, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos, no mesmo prazo. O silêncio importará em anuência tácita. Em caso de concordância, encaminhem-se os autos para expedição de RPV. Fica o advogado advertido que, caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Art. 16 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023). Serra Talhada/PE, 2 de setembro de 2025 JOAO BATISTA GOMES CAVALCANTI Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000214-58.2025.4.05.8303
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 09:26
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:00
Petição
25/08/2025, 14:10
Evolução da Classe Processual
13/08/2025, 10:30
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:03
Petição
04/08/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000214-58.2025.4.05.8303.
AUTOR: D. L. M. R. REPRESENTANTE: JOYCE ADRIELE DE MEDEIROS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 38ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. I – Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme estatuído no art. 1º, da Lei n. 10.259/2001. II – Fundamentação:
Trata-se de ação especial cível proposta por D. L. M. R., representado por sua genitora, JOYCE ADRIELE DE MEDEIROS RODRIGUES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita peticionados à exordial. O ponto controvertido consiste em saber se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é portadora de deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 (em seu art. 20, § 2º) definiu como pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No caso em análise, o pedido vertido tem por fundamento o demandante ser portador de Autismo infantil (CID 10 - F84.0), Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada (CID 11 – 6A02.2) e a dificuldade da família em prover a sua subsistência. Verifico que a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, da qual o médico acostou laudo médico pericial (ID 71037895). A referida perícia médica judicial constatou que o autor é portador de Autismo infantil (CID 10 - F84.0), Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada (CID 11 – 6A02.2). Acompanhante (mãe) alega que ao colocar o filho na escola, começou a “levar filho em médico”, pois ele estava agitado e agressivo. Após investigação chegou aos diagnósticos acima. Queixa-se que filho permanece agitado e agressivo. Faz uso de Neuleptil diariamente. Nega acompanhamento multiprofissional. Tal patologia a torna total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais da mesma idade. Nesse sentido, destaco que o perito indicou o prazo mínimo de 02 (dois) anos para uma possível recuperação do autor. Portanto, resta comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que foi preenchido o requisito atinente à deficiência. Isso porque o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/1993, estipulou como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Em relação ao requisito legal da miserabilidade, desnecessária a sua análise no presente caso. Informado o indeferimento do benefício por não enquadramento do autor como pessoa com deficiência (id. 63142953), e sendo o requerimento administrativo posterior à vigência do Decreto n. 8.805/16, a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido ao tempo da DER. Destaca-se, a esse respeito, o que restou assentado no Tema 187 da TNU, verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Registre-se que o INSS não apresentou elementos no sentido de superação dessa presunção. Dessa forma, entendo superada a necessidade de análise da prova da miserabilidade, pois incontroversa. Destarte, fixo a data de início do benefício (DIB) na data de entrada no requerimento administrativo (DER 13/09/2024). III – Dispositivo: Em face do exposto: a) resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da parte autora, a partir da DER (13/09/2024). b) determino que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da parte autora; c) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 13/09/2024 (DER) e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora pela poupança e correção monetária pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). No caso de valores devidos partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo-se por renunciado o montante excedente ao aludido valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso no qual o pagamento poderá ser efetuado por precatório, conforme preceituado no art. 17, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Defiro a gratuidade à Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, por força do que se encontra encartado no art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Intimações conforme a Lei n. 10.259/2001. Serra Talhada, data da validação. Juiz Federal da 38ª Vara Federal/PE
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 15:23
Expedição de documento
24/07/2025, 15:23
Procedência
24/07/2025, 15:21
Conclusão
23/07/2025, 13:24
Petição
21/07/2025, 17:22
Expedição de documento
17/07/2025, 13:33
Documento
17/07/2025, 13:32
Petição
25/06/2025, 15:31
Petição
24/06/2025, 20:47
Publicação
17/06/2025, 13:21
Petição
16/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - PE42443
AUTOR: D. L. M. R. ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC: considerando a juntada do laudo de perícia médica, fica oportunizado à parte autora prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; (b) bem como fica o INSS CITADO para, no prazo legal, ofertar proposta de acordo ou apresentar contestação. Serra Talhada/PE, 13 de junho de 2025 VANESSA DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0000214-58.2025.4.05.8303