Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. R. D. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546
REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. A parte autora, por meio da petição de id. 163824071, noticiou o descumprimento da tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002137-65.2026.4.05.0000, informando que, embora já tenha encaminhado ao Ministério da Saúde prescrição médica atualizada, igualmente juntada aos autos (id. 158448990), ainda não recebeu o medicamento objeto da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao final, requereu a adoção de providências para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária. Com efeito, verifica-se que o Relator do referido agravo deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar à União Federal e ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento dicloridrato de sapropterina (Kuvan), na posologia prescrita, pelo período inicial de seis meses. Intimada para cumprir a tutela, a União Federal apresentou petição (id. 159892344), informando que diante da impossibilidade de aquisição imediata do medicamento pelos trâmites administrativos ordinários, foram adotadas providências para viabilizar o cumprimento da decisão mediante depósito judicial, tendo sido instaurado procedimento administrativo específico e autorizada despesa no valor de R$ 63.543,06 (id. 159892345), quantia reputada suficiente para a aquisição do fármaco pelo período fixado na decisão do TRF da 5ª Região. Informou, ainda, que, após a efetivação do depósito, seria juntado aos autos o respectivo comprovante. Todavia, até o momento, ainda não há comprovação da efetivação do depósito judicial noticiado pela União, tampouco notícia do efetivo cumprimento da tutela recursal deferida. Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036514-46.2025.4.05.8100 intime-se a União para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetivação do depósito judicial ou, caso ainda não implementado, esclareça, de forma circunstanciada, as razões da pendência e informe as providências concretas adotadas para o imediato cumprimento da decisão proferida pelo TRF. Outrossim, considerando a possibilidade de cumprimento da tutela mediante depósito judicial, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento da medicação necessária para 06 (seis) meses de tratamento, através de pelo menos 03 (três) orçamentos, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP regido pela Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) nº4, de 18 de dezembro de 2006, além de prestar as seguintes informações/dados do laboratório/estabelecimento que pretende adquirir o medicamento em questão: procedimento de compra; e-mail; contato telefônico diretamente de um vendedor; valor do frete (se houver, não consta do orçamento apresentado); dados bancários do estabelecimento para transferência; endereço de entrega. Oportunamente, voltem-me conclusos para as providências necessárias. Intime-se. Expedientes urgentes. Fortaleza, data do sistema.