Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO JOSE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SALGUEIRO OLIVEIRA E SILVA - PE25370-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA - PE28508-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001796-63.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 120776677) em face de sentença (id. 118530928) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese: a existência de omissão e contradição na sentença, notadamente quanto à aplicação indevida da Lei nº 10.150/2000 e dos Temas 520 a 523 do STJ a hipótese de seguro habitacional; a nulidade do decisão por ter sido proferido durante a vigência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça; a necessidade de reconhecimento de sua legitimidade ativa, ao argumento de que o seguro habitacional possui natureza propter rem; e a violação aos arts. 10 e 139 do CPC, pela ausência de oportunidade para saneamento de eventual vício processual. Em contrarrazões, conforme id. 128516776, a Caixa Econômica Federal sustenta a ausência de vícios na decisão embargada, defendendo que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a via eleita, pugnando por sua rejeição. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Todavia, a jurisprudência consolidada admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando o saneamento do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do julgado. No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada (id. 118530928) extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento na ausência de anuência da instituição financeira em cessão de contrato de mútuo celebrada após 25/10/1996, aplicando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 520 a 523). Todavia, a controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das ações indenizatórias securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia possui aptidão para influenciar diretamente a solução da presente demanda. Nesse contexto, a definição da tese a ser firmada pelo STJ possui aptidão para influenciar diretamente a solução da controvérsia, inclusive quanto à delimitação da cobertura securitária, à extensão subjetiva da proteção e aos critérios de responsabilização no âmbito do SFH. Dessa forma, embora a ilegitimidade ativa constitua matéria de ordem pública, sua análise, no caso concreto, não se revela dissociada da própria definição do regime jurídico aplicável à pretensão securitária, o que recomenda a postergação de seu exame. Com efeito, o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos processos que tratem de controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial (arts. 926 e 927 do CPC). Dessa forma, a correção do vício apontado conduz, inevitavelmente, à modificação do resultado anteriormente proferido, autorizando, na espécie, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Por outro lado, no que se refere à legitimidade passiva, verifica-se que a demanda envolve contrato vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da repercussão geral. Nessa hipótese, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações securitárias do SFH quando presente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, sendo certo que, nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuam como meras prestadoras de serviços operacionais, não assumindo o risco securitário, o qual é suportado pelo próprio Fundo. Desse modo, reconhecida a vinculação do contrato ao ramo público e a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pelos efeitos patrimoniais da cobertura securitária, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) tornar sem efeito a extinção do feito por ilegitimidade ativa, postergando a análise da matéria; b) determinar o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimem-se. Após, cumpra-se o sobrestamento.