Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA RESSUREICAO SANTOS, NADJANE MARIA DO AMARAL, MOISES BARROS DA SILVA, CELIA CASTILHO BARROS DA SILVA, ADEILTON PAULINO DA SILVA, MARIA CRISTINA GUSMAO DA SILVA, IVAN HENRIQUE DE OLIVEIRA, MAURICEA DO CARMO TOMAZ DE OLIVEIRA, MARCELO DE ANDRADE PEREIRA, CICERA MARIA SOARES PEREIRA, FRANCISCO RICARDO DA SILVA, TEREZINHA ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE VIANA DA SILVA, RONALDO CARNEIRO DE MORAIS, MARIA SALVINA SILVA DE MORAIS, MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000024-02.2024.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA RESSUREICAO SANTOS E OUTROS em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de indenização securitária em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A parte ré, em petição de ID 80453471, suscitou a ocorrência de litispendência, alegando que há ação anterior nº 0001719-54.2025.4.05.8313, distribuída em 09/05/2013. Ao passo que a presente lide, ajuizada em 26/04/2017, trata do mesmo imóvel, com idêntico pedido e causa de pedir, em relação aos autores IVAN HENRIQUE DE OLIVEIRA e MAURICÉIA DO CARMO TOMAZ DE OLIVEIRA. Intimados para manifestação, os referidos autores concordaram com a questão de litispendência suscitada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. No caso concreto, restou comprovado nos autos que os autores IVAN HENRIQUE DE OLIVEIRA e MAURICÉIA DO CARMO TOMAZ DE OLIVEIRA já figuram como partes em demanda anterior, com objeto e causa de pedir idênticos, proposta anteriormente e ainda em curso, sendo incontroversa a identidade entre os processos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da litispendência, razão pela qual deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO aos autores IVAN HENRIQUE DE OLIVEIRA e MAURICÉIA DO CARMO TOMAZ DE OLIVEIRA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. art. 85, §§2º e 6º do CPC. Contudo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo à parte demandante, tem sua condição de exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos demais autores. Ainda, determino que todas que todas as intimações e/ou publicações referente à Sul América Companhia Nacional de Seguros sejam realizadas, exclusivamente, em nome da Advogada LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA nº 25.823. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.