Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028097-86.2025.4.05.8300.
REQUERENTE: CAROLINE CARVALHO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO 10ª Vara Federal PE DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico - 10ª Vara Federal - PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por CAROLINE CARVALHO DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, objetivando a anulação da decisão administrativa que anulou as fases do concurso público em que foi aprovada em primeiro lugar, bem como a determinação do prosseguimento regular do certame, com a sua consequente nomeação e posse no cargo, além da suspensão imediata da realização das próximas fases do novo concurso público conforme edital publicado (id. 80176239). Em favor de sua pretensão, a autora alega que: a) Logrou êxito em concurso público promovido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco, alcançando a classificação em primeiro lugar, porém a Universidade anulou as fases do certame de forma surpreendente e injustificada; b) A fundamentação para a anulação teria sido uma suposta configuração de conflito de interesse, decorrente do fato de ter atuado como professora voluntária na Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) entre 22 de julho e 14 de dezembro de 2019, período em que a Examinadora Viviane Maria Oliveira dos Santos também integrava o corpo docente da mesma instituição; c) A decisão da Universidade estaria apoiada no item 15.5, alínea "e", do Edital do concurso, que veda a participação na Banca Examinadora de membros que "já fazem ou fizeram parte do mesmo Departamento/Unidade de origem do candidato"; d) Não pode ser considerada como membro do mesmo Departamento/Unidade da Examinadora, pois a sua atuação como professora voluntária na UFMS teve natureza precária, caráter temporário e desprovida de qualquer vínculo empregatício, sendo função transitória e limitada no tempo; e) A própria Comissão Examinadora, ao ser questionada sobre a existência de conflito de interesse por outro candidato, já havia reconhecido a inexistência de qualquer impedimento à sua participação no concurso, demonstrando que a decisão da Universidade é arbitrária e desarrazoada; f) A anulação das fases do concurso viola os princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e motivação adequada, uma vez que não houve observância destes no processo administrativo de anulação; g) Não foi oportunizada a sua manifestação antes da tomada da decisão de anulação, conforme exigem as Leis nº 13.303/2016 e 14.133/2021; h) Consolidou direito subjetivo à nomeação pelo princípio da segurança jurídica, em virtude de sua aprovação e classificação em primeiro lugar no certame, não podendo este direito ser arbitrariamente desconstituído; i) A anulação contraria os princípios da razoabilidade e eficiência, pois não houve análise das consequências práticas da medida nem consideração da possibilidade de convalidação de eventuais vícios sanáveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.784/1999; j) O fumus boni iuris está configurado pela flagrante violação aos princípios da Administração Pública e o periculum in mora se caracteriza pela iminente realização de novo concurso para o mesmo cargo, com data prevista para 04 de agosto, antes da resolução definitiva da demanda. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a realização das próximas fases do novo concurso público, a citação da requerida para oferecer resposta e, no mérito, a anulação da decisão administrativa impugnada, declaração de validade e regularidade do concurso realizado anteriormente, determinação do prosseguimento das fases seguintes com homologação do resultado final e procedimento da nomeação e posse da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou procuração, guia de pagamento das custas processuais e documentos de identificação e probatórios. É o que havia de relevante para relatar. Decido. A teor do disposto no art. 300 e seguintes do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao menos nesse exame preliminar, característico do momento processual, não vislumbro o preenchimento de requisito necessário ao deferimento do pedido de urgência. Explico. A realização do concurso público demanda a elaboração prévia de normas editalícias de organização e procedimento, cujos regramentos estabelecidos vinculam tanto o candidato quanto a Administração Pública, em atenção aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
No caso vertente, a autora pretende discutir a juridicidade do ato administrativo que anulou certame em que teria sido aprovada na primeira colocação, o que é perfeitamente cabível. Isso porque o poder discricionário conferido à Administração não a exime da sujeição de seus atos às balizas limitativas constitucional e legalmente estabelecidas, razão pela qual o exame pelo Poder Judiciário do ato que ensejou a anulação do certame, quanto à sua legalidade e observância dos princípios basilares que regem a Administração Pública, não representa afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Pois bem. No id. 80177975, foi anexado o Edital nº 40, de 30 de setembro de 2024, referente ao Concurso Público de Prova e Títulos para o Provimento de Cargo de Professor do Magistério Superior. De acordo com o documento de id. 80177976, a autora obteve a 1ª (primeira) colocação na ordem de classificação do certame em questão, referente a área de Bioclimatologia, Etologia e Bem-Estar Animal, do Departamento de Zootecnia, existindo 1 (uma) vaga prevista, cuja Banca Examinadora foi composta por: Prof. Dra. Maria Adélia Borstelmann de Oliveira – UFRPE (Presidente), Prof. Dr. Marconi Ítalo Lourenço da Silva - UNESP/Campus Botucatu, e Prof. Dra. Viviane Maria Oliveira dos Santos – UFMS. Quanto à composição da Banca Examinadora do certame, ficou previsto o seguinte no aludido Edital (p. 4 – grifos acrescidos): “15. DA COMPOSIÇÃO DA BANCA DE AVALIAÇÃO DO PERFIL E BANCA EXAMINADORA [...] 15.5. A Banca de Avaliação de Compatibilidade de Perfil e a Banca Examinadora não poderão ser constituídas por membros que tenham quaisquer das relações a seguir com algum candidato com inscrição validada: a) Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade (filhos, irmãos, pais, avós, netos, tios, sobrinhos, genros, cunhados, concunhados, esposos, companheiros, sogros e enteados); b) Tenha amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer dos candidatos ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; c) Esteja litigando judicial ou administrativamente ou com o respectivo cônjuge ou companheiro; d) Seja ou tenha sido sócio em atividade profissional; e) Que já fazem ou fizeram parte do mesmo Departamento/Unidade de origem do referido candidato; f) Que desenvolva ou tenha desenvolvido atividades acadêmicas em conjunto, em coautoria, em nível de graduação, especialização, mestrado ou doutorado: trabalhos acadêmicos, publicações, orientações de quaisquer tipos ou projetos de ensino, pesquisa ou extensão. [...]” Compulsando o processo administrativo nº 23082.014568/2025-15, verifico que foi reconhecido conflito de interesses relativo à alínea “e” retro reproduzida pelo Diretor do Departamento de Zootecnia da UFRPE, nos seguintes termos (id. 80177981 - p. 7 e 8): “[...] No que tange a alínea e, todavia, o Departamento de Zootecnia compreende, salvo melhor juízo, que existe um conflito de interesse. Verificando o currículo Lattes da candidata Caroline Carvalho de Oliveira há menção de vínculo institucional como “professora colaboradora”. Para efeito de verificação de conflito de interesse entre os membros da banca com os candidatos que atenderam ao perfil, essa informação pode ter passado desapercebida considerando a condição de professora colaboradora, categoria que não existe na instituição. No entanto, com o avanço das etapas do concurso, quando os candidatos aprovados nas duas primeiras etapas e que seguiram para a prova de títulos, apresentaram a comprovação dos seus currículos. A candidata Caroline Carvalho de Oliveira, para efeito de atividade docente apresentou o documento intitulado Termo de Adesão de prestador de serviço voluntário como DOCENTE VOLUNTÁRIO, para o período de 22 de julho a 14 de dezembro de 2019 nessa condição, na UFMS, na Faculdade de Medicina e Veterinária e Zootecnia (FAMEZ), atuando nas disciplinas Comportamento e Bem-estar Animal (curso de Zootecnia) e Etologia e Bem-estar Animal (curso de Medicina Veterinária) da referida instituição. O documento foi usado para pontuação na nota do currículo. O documento, que segue anexo, foi assinado pelo Pró-Reitor de Graduação da UFMS, Pelo Diretor da FAMEZ e pela professora voluntária a candidata Caroline Carvalho de Oliveira. Na condição de professora voluntária, quando da avaliação do currículo da candidata não há menção nos documentos do concurso que isso se configurasse conflito de interesse ferindo a alínea e do Edital do concurso. Nesse momento, deixou de ser observado, repito, salvo melhor juízo, o descumprimento da alínea e (“Que já fazem ou fizeram parte do mesmo Departamento/Unidade de origem do referido candidato”), posto que a professora Viviane Maria Oliveira dos Santos e a candidata Caroline Carvalho de Oliveira, na condição de professora voluntária com termo de adesão assinado pela instituição, por um período de tempo fizeram parte da mesma Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia e da mesma instituição, a UFMS. Em sendo assim, salvo melhor juízo, o Departamento de Zootecnia considera que toda documentação do processo do concurso, a resposta da comissão avaliadora ao primeiro recurso do candidato Robson Mateus Freitas Silveira e essas informações aqui prestadas deixam claro que o recurso apresentado foi intempestivo. Depois, que o Departamento de Zootecnia considera que a professora Viviane Maria Oliveira dos Santos (UFMS), quando apresentado o termo de adesão da candidata Caroline Carvalho de Oliveira como professora voluntária da FAMEZ/UFMS configurava conflito de interesse e a professora não poderia participar da banca. Essa inobservância tornaria um dos membros da banca como impedida de participar do certame, a professora Viviane Maria Oliveira dos Santos (UFMS), o que não aconteceu, tendo o concurso chegado a termo em todas as suas etapas e o resultado sendo publicado. Se for esse o entendimento institucional, o Departamento de Zootecnia deverá constituir nova banca para o concurso, vez que a comissão constituída para avaliação do perfil dos candidatos inscritos não teve a participação da professora Viviane Maria Oliveira dos Santos (UFMS) e esta fase estaria vencida. Para a nova banca a ser formada caberá ao Departamento de Zootecnia na forma devida excluir todas as possibilidades de conflito que possa ensejar possibilidade de recurso. Esta nova comissão examinadora será responsável pelas demais fases do concurso restante (prova escrita, prova didática, plano de atividades e prova de títulos). Com isso, para salvaguardar o interesse público e o atendimento às atividades acadêmicas que estão sendo prejudicadas pelo alongamento da homologação do referido certame, são essas as informações prestadas e é esse o entendimento do Direção do Departamento de Zootecnia.” Por sua vez, ainda no bojo do processo administrativo em referência, a Presidente da Comissão Permanente de Concurso Docente – CPCD da UFRPE, com supedâneo na Resposta do Diretor do Departamento de Zootecnia acima citada, também reconheceu a existência de vínculo profissional prévio entre a autora e a avaliadora Prof. Viviane. Vejamos (id. 80177982, p. 25 e 26): “[...] Quanto ao item 10.4, referente ao possível descumprimento das regras do edital — especificamente o item 15.5, alíneas “e” e “f”, do Edital nº 40/2024 —, cabe inicialmente destacar que, em um primeiro momento, as alegações do autor não evidenciaram, de forma objetiva, conflito de interesse, conforme os critérios estabelecidos no edital. Entretanto, após análise da Comissão Permanente de Concurso Docente do currículo (em anexo) da candidata Caroline Carvalho de Oliveira, aprovada em primeiro lugar no certame, foi identificado que a mesma atuou como docente voluntária na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) no ano de 2019, conforme consta no documento "Termo de Adesão do Prestador de Serviço Voluntário"(em anexo), apresentado pela própria candidata como comprovante de experiência profissional. Ressalta-se que a professora Viviane Maria Oliveira dos Santos, integrante da banca examinadora, é docente da mesma instituição desde 2017. Dessa forma, entende-se que há configuração de vínculo profissional prévio entre avaliadora e candidata, o que caracteriza conflito de interesse e, portanto, descumprimento do Edital nº 40/2024, conforme a alínea “e” do item 15.5, que enfatiza: “a Banca Examinadora não poderá ser constituída por membros que tenham quaisquer das relações a seguir com algum candidato com inscrição validada: e) que já fazem ou fizeram parte do mesmo Departamento/Unidade de origem do referido candidato”. Por fim, quanto ao item 10.6 – demais fatos e fundamentos jurídicos pertinentes ao deslinde do feito – informamos que, diante da identificação posterior do conflito de interesse entre a candidata Caroline C. de Oliveira e a professora Viviane M. O. dos Santos, será necessária a anulação das Fases II, III, IV e V (Prova Escrita, Prova Didática, Defesa do Plano de Atividades e Prova de Títulos) do certame, nas quais a referida docente atuou como membro da banca examinadora, preservando os candidatos já inscritos e aprovados na Fase I - Compatibilidade de Perfil, bem como constituindo nova banca examinadora para a retomada da vaga de Bioclimatologia, Etologia e Bem-estar Animal. Desse modo, será publicada a anulação das fases no Diário Oficial da União, assegurando assim a observância dos princípios da transparência, legalidade e isonomia. [...]” Por conseguinte, no DOU do dia 11/06/2025, foi publicado o Edital nº 18, de 10/06/2025, para anulação das Fases II, III, IV e V do concurso objeto desta lide (id. 80179338). A retomada do certame está determinada no Edital nº 23, de junho de 2025, publicado no DOU do dia 01/07/2025, com a formação de uma nova Banca Examinadora divulgada em 24/07/2025 (id. 80177980). Com efeito, não vislumbro qualquer ilegalidade perpetrada pela UFRPE, que apenas agiu para fins de manter a lisura do Concurso Público, em conformidade com as regras editalícias previamente estabelecidas, as quais, como sabido, configuram lei entre as partes. Conquanto a candidata alegue que o vínculo mantido com a UFMS se deu de forma precária e por um curto período, é incontroversa a sua existência, inclusive utilizada como título para pontuação no certame em questão. Também é incontroverso que, o exercício profissional concomitante da demandante e da avaliadora Prof. Viviane perante a UFMS, circunstância incompatível com a regra estabelecida no item 15.5, alínea “e”, do Edital nº 40/2024. Observo que não houve a eliminação da autora no Concurso Público, mas, sim, anulação de fases do certame, justamente em função da incompatibilidade entre esta e membro da Banca Examinadora, prevista no aludido item 15.5, alínea “e”, do Edital nº 40/2024. Diante desse cenário, ao menos nesse exame prefacial próprio das medidas de urgência, tenho por não demonstrado o requisito necessário da probabilidade do direito vindicado, restando supérflua a análise do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo, por se tratar de pressupostos de ordem cumulativa. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião da sentença. Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Na mesma oportunidade, a ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) manifestar-se sobre a defesa da parte ré, na hipótese de arguição de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito da demandante e/ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças); e (ii) dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Decorrido o prazo do item retro, com ou sem manifestação, à conclusão. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por não vislumbrar o cabimento de autocomposição na matéria sub judice. Intimem-se. Cumpra-se. Gab10.3