Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON TAVARES NETO, MARIO SERGIO MENEZES GALVAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDILSON CARLOS DE AZEVEDO GONDIM - PE06940 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) requer (id. 134185649) a homologação de acordo individual firmado entre ela, o autor/beneficiário JACKSON TAVARES NETO e a CAIXA SEGURADORA S/A no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, ocorrido na sede desta Justiça Federal em Pernambuco, em consonância com o previsto no Acordo-Base n.° 01/2024. Mencionado acordo consta no id. 134185650. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se o Termo de Acordo Judicial, verifica-se que está consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinado pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial do acordo deve operacionalizar-se, também, no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos referidos núcleos (federal e estadual). Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federal e estadual(is), pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira. III - DISPOSITIVO Posto isso, homologa-se o acordo constante no id. 134185650, celebrado com o autor/beneficiário JACKSON TAVARES NETO, proprietário do apt. 101 do bloco 3 do residencial Arrecifes, localizado na rua Biritinga, n.º 501, bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, para que surta seus efeitos legais e sirva como título executivo judicial, ficando o presente feito extinto com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) em relação à parte supracitada. Esta sentença homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverá ulteriormente ser colacionada em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto o imóvel em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. O acordo celebrado pelas partes possui força vinculante. As obrigações da seguradora em relação ao autor acordante passam a ser regidas exclusivamente pelos termos consensuais formalizados, cessando automaticamente quaisquer determinações judiciais anteriores que possam conflitar com o pactuado. Nesse sentido, a obrigação de comprovar o cumprimento e quitação integral do acordo é de interesse exclusivo das partes, notadamente considerando a disposição prevista na cláusula 13.ª do acordo. Ademais, eventuais ressarcimentos/reembolsos entre as rés ficam desde logo autorizados e dar-se-ão no âmbito administrativo. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da cláusula 16.ª do pacto celebrado, dispensa-se o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando-se desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001608-07.2024.4.05.8313