Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. P. B. D. S. M. ASSISTENTE ASSISTENTE do(a)
AUTOR: WANESSA BARBOZA SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimada nos moldes da decisão de ID 153679382, em réplica, a parte autora argumenta que o Cadastro Único (CadÚnico) já constava nos autos administrativos, o que demonstraria a composição familiar, tornando o indeferimento um equívoco da autarquia. Compulsando detidamente o caderno processual, observo que, em um primeiro olhar, a tese defensiva do INSS mereceria acolhimento. Diferente do que sustenta a réplica, o dever de colaboração do segurado na instrução do processo administrativo é imperativo. Explico. No caso, houve despacho administrativo de exigência límpido e expresso (ID 80152885, p. 21), no sentido de "REFAZER FORMULARIO DE BPC, PREENCHENDO TODOS OS CAMPO. OS TRES ULTIMAS DELCARACOES NÃO FOI RESPONDIDO", advertindo inclusive que a inércia culminaria na desistência do processo. O autor, devidamente cientificado, não cumpriu a diligência à época, o que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores citada pela autarquia, obstaria o reconhecimento do interesse de agir. Todavia, em consulta aos sistemas informatizados vinculados à Previdência Social, observa-se a existência de um Recurso Ordinário (Protocolo 789080105), interposto em 06/01/2020 e concluído em 30/06/2023. A existência desse recurso indica, em princípio, que o óbice do não cumprimento da exigência inicial pode ter sido superado ou reavaliado pela administração previdenciária em sede recursal. Há evidências de que o motivo final do indeferimento pode não ter sido a simples desistência por falta de documento, mas sim uma análise posterior que enfrentou o mérito ou outros requisitos do benefício. No entanto, para que este Juízo possa aferir com segurança a configuração da pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, é indispensável a análise da íntegra do processo administrativo, especificamente no que tange à fase recursal. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028013-85.2025.4.05.8300
Diante do exposto, com fundamento no dever de esclarecimento e visando evitar decisões surpresa, INTIME-SE a parte autora mais uma vez para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o seu interesse processual colacionando aos autos a cópia integral do Processo Administrativo relativo ao Recurso Ordinário (Protocolo 789080105), notadamente a decisão da Junta de Recurso. Juntada a documentação, vistas ao INSS também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio ou a não apresentação da documentação integral solicitada, voltem os autos conclusos para prolação da sentença extintiva. Intimações e providências necessárias.