Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIGOR WALISSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA KATARINA DE SOUSA CERQUEIRA - PE32747
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027749-68.2025.4.05.8300
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Higor Walisson Vieira da Silva em face da União objetivando: (a) em sede de liminar, a reintegração ao efetivo da Marinha do Brasil, na condição de agregado para fins de tratamento médico, garantindo-lhe acesso ao Sistema de Saúde da Marinha; (b) ao final, a anulação do ato de licenciamento; (c) a percepção dos soldos e demais vantagens remuneratórias enquanto perdurar a incapacidade laboral; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde o licenciamento até a efetiva reintegração. Narra na inicial que: (a) ingressou na Marinha do Brasil em 03/03/2020, por meio do serviço militar obrigatório, posteriormente engajado como marinheiro temporário, tendo desempenhado suas funções na Capitania dos Portos de Pernambuco; (b) passou a apresentar quadro de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), com sintomas que o levaram a buscar atendimento psiquiátrico e psicológico junto ao Hospital Naval do Recife; (c) foi afastado de suas funções por determinação de junta médica, inicialmente por 30 dias, prorrogação esta que se repetiu sucessivamente, diante da persistência do quadro clínico; (d) foi submetido a nova avaliação pericial que o considerou apto com restrições, sendo então editadas as Portarias nº 535/2024 e nº 577/2024, por meio das quais foi revertida sua condição de agregado e determinado seu licenciamento ex officio, com supressão dos vencimentos e do acesso ao Sistema de Saúde da Marinha. Sustenta a ilegalidade do licenciamento, uma vez que ainda não havia recebido alta médica e permanecia sob tratamento determinado pela própria Administração Militar, o que, à luz dos arts. 50, IV, 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980, lhe asseguraria o direito de permanecer agregado para tratamento médico, com percepção de soldo e assistência hospitalar. Juntou documentos. E requereu justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. No mesmo decisório foi deferido o benefício da justiça gratuita. Citada, a União propugnou pela improcedência. Juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Instadas a se manifestar quanto à necessidade de produção de provas, apenas a União se manifestou optando por se abster. Fundamentação Uma vez que se trata de matéria somente de direito, visto que os elementos trazidos à lide são suficientes à elucidação da matéria, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No presente caso, verifica-se que o demandante não foi capaz de produzir prova de que foi licenciado incapaz, ou esteja incapacitado para o serviço ativo, muito menos para as atividades civis, ainda que temporariamente. Anote-se que a própria organização militar documentou o estado de saúde do demandante desde 2023, quando solicitou atendimento por quadro de ansiedade até 22/05/2025, quando o parecer médico apontou que estava apto tanto para deixar o serviço voluntário da marinha como para tal serviço, com restrições apenas para trabalho noturno, serviço armado e embarque, em razão da medicação em uso (id. 131600234, p. 47). Em razão de tais conclusões foi revogada sua agregação (situação em que se encontrava desde 18/7/2024: id. 131501071, p. 45), foi licenciado do serviço ativo como reservista de 1ª categoria, e encostado, conforme Portaria nº 577/Com3ªDN (id. 131501071, p. 46). A conclusão da Administração de que o quadro de ansiedade do autor não determina incapacidade para o serviço militar, tão pouco para as atividades laborais na vida civil, não foi infirmada pelo demandante, que não conseguiu comprovar o aludido quadro de incapacidade total por doença psiquiátrica. Nesse diapasão, não existe previsão normativa que autorize a manutenção do militar temporário apto, ou mesmo com incapacidade temporária para o serviço militar (com parecer na inspeção de saúde B1 ou B2, por exemplo), no serviço ativo até término de tratamento médico. Também não é o caso de agregação, para ficar adido em sua organização, vez que a passagem para tal condição deve se pautar por parecer médico do próprio Comando da Organização Militar, que avalie a incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar, assim definida nas seguintes hipóteses da Lei nº 6.880/80: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: [Destacado] I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; [Destacado] II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; [Destacado] III - [...] IV - [...]; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; [Destacado] [...] § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 2º A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. [...] Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. [Destacado] Além disso, para os casos de praças temporárias que, ao termino do serviço militar obrigatório encontram-se em tratamento médico, ou baixadas à unidade de saúde, a norma prevê o instituto do encostamento, nos termos do regulamento do serviço militar obrigatório (Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966): Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: [...] 14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.). [Destacado] [...] Art. 146. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste Regulamento. [Destacado] [...] Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar. [Destacado] Ressalta-se, por último, que o objetivo da passagem do militar para condição de adido, ao termino do tempo de serviço, ou mesmo do encostamento, é proporcionar ao ex-militar tratamento médico para retorne à vida civil apto para o trabalho, mas no caso sob análise, o autor já passou pelo tratamento psiquiátrico e psicológico necessário, cuja melhora aqui documentada autorizou à Administração licenciá-lo e encostá-lo. Além disso, o Sistema Único de Saúde/SUS oferece ampla gama de tratamentos psicológicos e psiquiátricos para atendê-lo, se preciso for, o que estaria em dentro da previsão normativa acima destacada no artigo 149 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Não merece prosperar, portanto, a pretensão do demandante. Dispositivo
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, confirmando a tutela indeferida, em desfavor de HIGOR WALISSON VIEIRA DA SILVA. Custas e honorários pelo autor, essa última calculada em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, I e IV do NCPC, cujo pagamento se suspende por ser o demandante usuário da justiça gratuita (artigo 98, § 1º do NCPC). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal amf