Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSSIE DIOGO FLORENCIO PAIXAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA DOWSLEY MENEZES MENDES - PE45312 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027422-26.2025.4.05.8300
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUSSIE DIOGO FLORENCIO PAIXÃO em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), na qual pleiteia: (a) o deferimento de tutela de urgência, a fim de suspender, liminarmente, a exigibilidade do IOF e do IPI sobre a aquisição de veículo automotor; (b) ao final, a confirmação da liminar, para reconhecer a isenção definitiva do IOF e do IPI, com efeitos retroativos à data do diagnóstico da doença (01/12/2023). O autor, idoso e portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de reto baixo - CID C20), afirma encontrar-se amparado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como pelo art. 1º da Lei nº 8.989/1995, que garantem isenção fiscal a portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. Sustenta que apresentou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual reconheceu a isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, mas que não houve igual reconhecimento em relação ao IOF e ao IPI, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Intimado, entretanto, para retificar o valor da causa e comprovar o interesse processual mediante a juntada de negativa administrativa da isenção tributária pleiteada, o demandante limitou-se a sustentar a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e apresentou nova base de cálculo. Requereu a retificação do valor da causa para R$ 28.800,00, tomando como parâmetro o preço médio de um veículo no valor de R$ 80.000,00 e aplicando a alíquota de 3% referente ao IPVA em Pernambuco, multiplicada por 12 parcelas vincendas. Todavia, observa-se que a alíquota do IPVA não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, que se restringe ao IOF e ao IPI, tributos de competência da União. Logo, a fórmula apresentada pelo autor revela manifesta impropriedade na fixação do valor da causa, além de não atender ao comando judicial anteriormente exarado. Nos termos do art. 321 do CPC, compete ao magistrado, diante de vícios na petição inicial, determinar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento. Regularmente intimado, o autor deixou de atender de forma adequada à ordem judicial, razão pela qual impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas, face o deferimento do pedido de gratuidade da justiça Sem condenação em honorários. Intime-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica.