Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004381-21.2025.4.05.8400.
RECORRENTE: J. D. D. S. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROCESSO: 0004381-21.2025.4.05.8400
RECORRENTE: J. D. D. S. N.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Intimação do acórdão retro, conforme determinado. Natal, 10/10/2025.
Intimação do Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004381-21.2025.4.05.8400
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004381-21.2025.4.05.8400.
RECORRENTE: J. D. D. S. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROCESSO: 0004381-21.2025.4.05.8400
RECORRENTE: J. D. D. S. N.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Intimação do acórdão retro, conforme determinado. Natal, 10/10/2025.
Intimação do Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004381-21.2025.4.05.8400
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 10:53
Expedição de documento
09/10/2025, 18:00
Expedição de documento
09/10/2025, 18:00
Não-Provimento
09/10/2025, 18:00
Mérito
09/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:09
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: J. D. D. S. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que o presente feito foi retirado da pauta da SESSÃO DE JULGAMETO do dia 24 de setembro de 2025 e, conforme intimação veiculada no último dia 19 de setembro, o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 8 de outubro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Outubro de 2025 Horário: 8 out. 2025, a partir das 8h. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85981313134?pwd=a3sFL7yPJLN2kkzxJKqJ8Js9IVNLsv.1 ID da reunião: 859 8131 3134 Senha: 916887 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado "Pedido de Sustentação Oral", até as 8 horas do dia 7 de outubro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que eventual pedido de sustentação oral formulado para a sessão de julgamento do dia 24/09/2025, de cuja pauta este processo foi retirado, deve ser renovado para a sessão de julgamento do dia 08/10/2025, nos moldes informados no parágrafo anterior, sob pena de não ser considerado. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004381-21.2025.4.05.8400
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 11:25
Expedição de documento
22/09/2025, 11:25
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:19
Petição
21/09/2025, 09:35
Expedição de documento
19/09/2025, 10:15
Expedição de documento
19/09/2025, 10:15
Para julgamento de mérito
19/09/2025, 10:09
Expedição de documento
18/09/2025, 17:58
Retirado
18/09/2025, 17:58
Expedição de documento
18/09/2025, 17:58
Retirada de pauta
18/09/2025, 17:58
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:06
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:06
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:01
Publicação
09/09/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 05:31
Petição
08/09/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: J. D. D. S. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 22 de agosto o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 24 de setembro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Terceira Sessão de Setembro de 2025 Horário: 24 set. 2025, a partir das 8h. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88558985275?pwd=MSrbF3G3n02uQkP8QgoAlXRKwBeY7O.1 ID da reunião: 885 5898 5275 Senha: 325487 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado "Pedido de Sustentação Oral", até as 8 horas do dia 23 de setembro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004381-21.2025.4.05.8400
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 12:19
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:12
Expedição de documento
05/09/2025, 10:30
Expedição de documento
05/09/2025, 10:30
Expedição de documento
05/09/2025, 10:30
Expedição de documento
05/09/2025, 10:30
Para julgamento de mérito
05/09/2025, 10:25
Conclusão
02/09/2025, 13:06
Remessa
29/08/2025, 06:18
Recebimento
29/08/2025, 06:17
Distribuição
29/08/2025, 06:17
Documento
29/08/2025, 01:55
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:55
Expedição de documento
12/08/2025, 11:58
Petição
12/08/2025, 11:58
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:00
Publicação
28/07/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora J. D. da S. N., representado por sua genitora Sr.ª Rosinalva Gomes do Nascimento, colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de desconsideração do laudo pericial, formulado pela parte autora em petição juntada aos autos (77000814). Isso porque, o perito judicial foi claro ao afirmar no laudo do sequencial nº 73207253, que a patologia que o autor é portador causa apenas prejuízo parcial, sendo o prognóstico educacional favorável à conclusão dos estudos, de forma que futuramente poderá participar do mercado de trabalho (4.4.a). Somando-se a isso, extrai-se do relatório escolar que, não obstantes as limitações de relacionamento e comportamento existentes, o autor possui curiosidade intelectual e habilidades bem desenvolvidas nas resoluções de problemas, bem como interesse em aprender e explorar novos conceitos, capacidade de raciocínio lógico rápido, mostrando ter carisma e boas gargalhadas nos poucos momentos em que se relaciona efetivamente (item 2.c). Importante salientar, também, que a presença da patologia não equivale à presença da incapacidade/impedimento. Outrossim, não obstante a patologia existente causar restrição social parcial, o comprometimento constatado é mínimo (item 4.1.a). Ademais, restou claro que o autor não requer acompanhamento permanente, sendo possível a ambos os pais trabalharem (item 4.2.a.a). Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. Isso porque, a existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Da mesma forma, indefiro o pedido de realização de perícia social e/o Audiência de Instrução, por entender que, no caso dos autos, não são necessárias. Isso porque, havendo ausência impedimento, não se faz necessário analisar as condições pessoais da parte autora, conforme se extrai do disposto na súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Outrossim, não obstante a audiência de instrução integrar o itinerário processual ordinariamente seguido, o próprio Código de Processo Civil faculta ao juiz decidir o pedido de forma antecipada, proferindo sentença, nos casos em que, por exemplo, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). O supracitado artigo dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Da mesma forma, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifica-se, portanto, que ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização, definindo quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia, vez que a produção da prova é destinada à formação do seu convencimento. Assim, havendo nos autos prova pericial elaborada por profissional habilitado, o que favorece à instrução processual, vez que teve como finalidade específica dirimir as dúvidas existentes acerca da existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora, estende este Juízo pela desnecessidade da realização de perícia social e audiência de instrução solicitadas, vez que as informações complementares desejadas podem ser inferidas do conjunto comprobatório já existente nos autos (documentos e perícia médica judicial). Outrossim, a realização de audiência de instrução e julgamento, no caso dos autos, não infirmaria a conclusão médica, haja vista que as testemunhas em geral não trazem elementos que possam vir a desconstitui-la. Vale salientar, ainda, que em avaliação biopsicossocial da funcionalidade da parte autora, restou constatada que restrição constatada seria discreta, sendo o prognóstico favorável à conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho (itens 4.3 e 4.4.a). Superada tal questão, tem-se que a Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Importa ressaltar, nesse momento, que no dia 24/03/2020 entrou em vigor a lei 13.981/2020, que instituiu um novo critério de renda per capita para acesso ao benefício de Prestação Continuada, que a partir de agora passa a ter como critério econômico para acesso ao BPC- LOAS a uma renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo. Por sua vez, a Lei 14.176 de 22/06/2021, alterou novamente o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 o qual passou a exigir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Importa ressaltar, também, que despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à própria idade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da “renda verdadeira”, por assim dizer. No caso em análise, verifica-se que o ponto controvertido está tanto em saber se o autor preenche o requisito de impedimento, quanto se ele se enquadra no § 3º da Lei 8.742/93, ou seja, se sua família é incapaz de prover a sua manutenção. Em relação ao requisito legal do impedimento, extrai-se do laudo pericial médico (73207253), que a parte autora é portador de F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento. Segundo o perito, a patologia que a parte autora é portador é controlável com terapia e medicamentos, causando apenas limitação (itens 3.1 e 4.c). Vale ressaltar, nesse momento, que os graus de autismo variam de acordo com o grau de funcionalidade e dependência do portador, tendo uma ampla variedade de severidade dos sintomas. O que diferencia o grau do autismo é o nível de dependência e a necessidade de suporte, as manifestações dos sinais e sintomas em relação às duas características fundamentais do transtorno: 1-déficit de comunicação e interação social; 2- padrões restritivos e repetitivos. (https://institutoneurosaber.com.br/) Outrossim, os tipos de TDAH variam de acordo com o grau de interferência no funcionamento ou no desenvolvimento da criança, de acordo com a severidade dos sintomas, resumindo-se em três tipos (Transtorno hiperativo/impulsivo, desatento e misto/combinado), os quais são caracterizados de acordo com o conjunto de sintomas comportamentais que englobam. (https://institutoneurosaber.com.br/quais-sao-os-tipos-clinicos-de-tdah/) Da mesma forma, conforme o perito constatou por ocasião da perícia judicial que do ponto de vista pericial, a restrição à participação social seria parcial e permanente, mas sem indicativos de prognóstico desfavorável e sem impedimento (itens 6.2.a e 6.2.b). No caso de pedido de benefício assistencial formulado por menores de dezesseis anos de idade, como na situação dos autos, consoante leciona a doutrina, “a avaliação médico-pericial deverá apenas verificar a existência da deficiência, em razão de que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 599). O fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborais por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos. Além disso, não há como se esquecer que os pais possuem a obrigação constitucional expressa de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), não podendo simplesmente alegar que não trabalham e, por isso, não conseguem garantir a assistência aos filhos. Com efeito, o escopo da norma fundamental foi beneficiar aquelas pessoas impossibilitadas de se manter e de sobreviver de forma autônoma. Sabe-se que a realidade socioeconômica do país é por demais severa para grande contingente de brasileiros. Tal fato, contudo, não gera a possibilidade de se conceder o benefício quando não está evidente o impedimento que acarrete comprometimento financeiro ou ocupacional dos membros do núcleo familiar. Isso porque o sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários. Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Desse modo, não havendo elementos que apontem no sentido de haver sido preenchido o requisito de impedimento de longo prazo pela parte autora, conforme dicção do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, impossível é, portanto, a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, ressaltando-se, porém, a possibilidade de novo pedido em caso de agravamento da doença. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 16:52
Improcedência
24/07/2025, 16:52
Conclusão
01/07/2025, 05:18
Petição
26/06/2025, 12:26
Publicação
11/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:18
Petição
08/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.