Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE ONORINA ARAUJO RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO SALES MORAIS LIMA - PE36575 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO - PE34967 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGIA VASCONCELOS DE PAULA GOMES VALENTIM - PE51806 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES - PE34309
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027683-88.2025.4.05.8300
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por EDILENE ONORINA ARAUJO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a readequação da renda mensal de seu benefício de pensão por morte (NB 085.191.937-5) aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o consequente pagamento das parcelas retroativas. Alega, em breve síntese, que é titular de benefício de pensão por morte concedido em 21/04/1990, durante o período conhecido como "Buraco Negro". Aduz que o próprio INSS, em sede administrativa, já procedeu à revisão do benefício ("de ofício"), adequando a renda mensal ao teto do Regime Geral da Previdência Social, mas não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos. Sustenta que a prescrição quinquenal para a cobrança desses valores foi interrompida pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças desde 05/05/2006. Fundamenta seu pleito na legislação previdenciária e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Citado, o INSS se limita a juntar documentos administrativos. No despacho de ID 113145694, foi declarada a revelia do INSS e, diante dos indícios de possível litispendência ou coisa julgada, a parte autora foi intimada, inclusive, para se manifestar expressamente sobre o processo nº 0818949-57.2021.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara Federal. Por oportuno, o INSS informa que já promoveu a revisão dos benefícios de forma administrativa ou já ocorreu a decadência. Assim, defende a rejeição liminar dos pedidos da autora. Em sua petição de ID 121426884, a parte autora alega, em suma, que não há identidade de pedidos entre as ações. Sustenta que o referido processo em curso na 7ª Vara Federal "diz respeito ao abono da Lei n.º 8.178/91, nada tendo a ver com o pedido dos presentes autos". É o relatório. Decido. No atual momento processual, a questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada. A teor do o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, para que se configure a coisa julgada, é necessária a presença da chamada "tríplice identidade": identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Compulsando os autos do presente feito e do processo paradigma nº 0818949-57.2021.4.05.8300, constato, apesar da defesa da autora, a inequívoca ocorrência da tríplice identidade. Observe-se: 1. Identidade de partes: Em ambas as ações, figuram como autora EDILENE ONORINA ARAUJO RAMOS e como réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Identidade de causa de pedir: A causa de pedir, tanto remota a quanto a próxima, é rigorosamente a mesma. Em ambos os processos, a autora narra que é titular de benefício de pensão por morte concedido antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 e que sua renda mensal inicial foi limitada ao teto da época, gerando um prejuízo que deveria ser reparado pela aplicação dos novos tetos constitucionais. A alegação da autora, em sua petição de ID 121426884, de que a ação anterior versava sobre o "abono da Lei n.º 8.178/91", não se sustenta. Uma simples consulta à petição inicial do processo nº 0818949-57.2021.4.05.8300 (ID 4058300.20355933 daquele feito) revela que seu título é "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Fixação de novos tetos EC nº 20/98 e EC nº 41/03)", e toda a sua fundamentação é construída sobre a tese da readequação aos tetos, sem qualquer menção ao referido abono. A causa de pedir é, portanto, idêntica. 3. Identidade de pedido: O pedido, mediato e imediato, também é idêntico. Em ambas as demandas, a autora postula a condenação do INSS a: (i) revisar (ou readequar) a renda mensal de seu benefício para aplicar os novos tetos das EC nº 20/98 e 41/03; e (ii) pagar as diferenças retroativas decorrentes dessa revisão. O objeto central de ambas as ações, na prática, é o pagamento dos valores atrasados. No processo nº 0818949-57.2021.4.05.8300, a pretensão já se encontra em avançada fase de cumprimento de sentença, conforme se verifica da petição de liquidação (ID 4058300.35904055), que aponta um crédito total executado no montante de R$ 533.842,27 (quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos). É aproximadamente a mesma verba que se busca na presente demanda, em flagrante duplicidade (cf. id. 79989708, paginador 12). Causa ainda mais estranheza a narrativa da autora de que a revisão teria ocorrido "de ofício" na via administrativa. A documentação juntada pelo próprio INSS no aludido feito 0818949-57.2021.4.05.8300 (ID 4058300.35035210 e seguintes) demonstra, de forma inequívoca, que a revisão do benefício com a implantação da nova Renda Mensal de R$ 8.157,22 (Nova MR) foi realizada em estrito cumprimento à determinação judicial exarada no processo nº 0818949-57.2021.4.05.8300. O ofício do INSS é explícito ao mencionar "JUD - Revisar Benefício (Teto no Buraco Negro)" e faz referência direta àquela demanda judicial. Portanto, a autora, ao ajuizar a presente ação, não apenas repete demanda já transitada em julgado, mas também altera a verdade dos fatos em, pelo menos, dois pontos cruciais: (i) ao negar a identidade de causa de pedir e pedido entre as ações; e (ii) ao afirmar que a revisão de seu benefício decorreu de ato administrativo "de ofício", quando, na verdade, foi resultado de ordem judicial obtida no processo anterior, cujo cumprimento de sentença para pagamento dos atrasados, no valor de mais de meio milhão de reais, já está em curso. Tal conduta se aproxima perigosamente da litigância de má-fé. Deixo, por ora, de aplicar a sanção correspondente, entendendo o presente reconhecimento como advertência suficiente para que tais práticas não se repitam. Nessa ordem de ideias, verificada a tríplice identidade, e tendo o processo nº 0818949-57.2021.4.05.8300 transitado em julgado, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que impede a sua rediscussão. Por consequência, a persecução dos atrasados, bem como toda e qualquer tese jurídica a ela acessória, deve ser suscitada e resolvida exclusivamente naquele feito, sendo impensável tentar cindir a pretensão, obtendo a revisão do benefício em uma ação para, em seguida, ajuizar uma nova demanda com o único propósito de rediscutir o termo inicial da prescrição dos atrasados, inclusive sob o argumento de interrupção pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Tal atitude representa uma indevida e temerária fragmentação do objeto litigioso, em clara ofensa à coisa julgada, à economia processual e à lealdade que se espera dos litigantes. Com efeito, a via processual adequada para tal debate é a fase de cumprimento de sentença da ação original, e não a propositura de uma nova e idêntica ação de conhecimento. Apenas para ilustrar, trago, em forma de tabela, os principais pontos de identidade entre ambos os feitos. Confira-se: PJe 0818949-57.2021.4.05.8300 PJe 0027683-88.2025.4.05.8300. X. X X. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC se mostraria desproporcional no caso concreto, incidindo em inconstitucionalidade à luz das peculiaridades da lide, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a cargo dos embargantes. A propósito, não se desconhece o teor do precedente do STJ Resp nº 1906618 - SP (Tema 1076), contudo, a partir da admissão dos recursos extraordinários sobre a matéria, reabriu-se a rediscussão no STF, de forma a ser viável a utilização de entendimento diverso ao proferido pela Corte de Justiça, como na hipótese. À luz dos documentos colacionados aos autos (id's. 79989701 e 121426886), mantenho a gratuidade judiciária. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da antedita gratuidade, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.