Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08104756820214050000.
AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA 1.
autor: "Primordial relatar aqui que o caso em tela se trata do fato de terem as partes litigantes entabulado contrato de alienação fiduciária e, tendo ocorrido o inadimplemento por motivo de uma drástica dificuldade financeira, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel aqui correlacionado." 28. Ora, ao celebrar o contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a parte autora assumiu o risco de, em se tornando inadimplente, ter o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel, na realização do contrato, foi gravado com a alienação fiduciária em garantia, razão pela qual estava perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento poderia ensejar. 29. Diversos são os entendimentos jurisprudenciais neste sentido: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 3. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. 5. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n. 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida Lei. 6. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. 7. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 8. Agravo legal improvido. (AI 00166091420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9514/97. INADIMPLÊNCIA QUE IMPLICA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034206-46.2025.4.05.8000
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ MARIANO DA SILVA JÚNIOR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matrícula nº 175476, registrado perante o 1º CRI de Maceió - AL, bem como a consolidação da propriedade ou qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos. 2. A bem da clareza, trago à colação a narrativa fática da exordial: "8. Primordial relatar aqui que o caso em tela se trata do fato de terem as partes litigantes entabulado contrato de alienação fiduciária e, tendo ocorrido o inadimplemento por motivo de uma drástica dificuldade financeira, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel aqui correlacionado 9. O Requerente passou por diversas dificuldades nos últimos anos que impactaram profundamente sua vida financeira e pessoal. Contudo, ressalte-se ainda que não a má-fé a dificuldade aqui se estende desde a pandemia. 10. O imóvel situado na Avenida Doutor Neves Pinto, nº. 454 Apto. 209 BL 02, VG 74, ANTARES - CEP: 57048-126, Maceió - Alagoas, matrícula n° 175476 do 1º Registro de Imóveis de Maceió - AL., com leilão agendado para 21/08/2025 e 26/08/2025. Sem que fossem cumpridas as regras para sua realização, em especial e principal, a falta de intimação do devedor sobre da designação destas datas 11. Os fatos debatidos neste petitório, são as irregularidades cometidas na realização do procedimento de expropriação, dentro de cada etapa que deveriam ser cumpridas conforme constam na Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17 12. De rigor, temos que a presente demanda demonstrará como todas as fases deveriam ter ocorrido, e por que o leilão agendado pelo credor dever ser anulado, com devida urgência, em sede tutela que passa a ser pleiteada". 3. Afirma que houve falhas no procedimento de retomada do imóvel. 4. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Decisão de id. 80292672 indeferiu a tutela de urgência requestada. Justiça gratuita deferida. 6. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 001746-47.2025.4.05.0000. 7. O autor emendou a inicial (id. 84416705). 8. A Caixa apresentou contestação (id. 99157336) na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 9. Houve realização de audiência de conciliação, não tendo havido acordo entre as partes (id. 110823389). 10. Houve réplica (id. 113750788). 11. É o relatório. 12. Fundamento e decido. 13. De início, analiso a preliminar de inépcia da inicial suscitada e o faço para rejeitá-la. 14. Com efeito, o indeferimento da inicial por inépcia é atitude extrema, a ser adotada pelo Magistrado em último e derradeiro caso, devendo sua decretação ocorrer, tão somente, se a exordial for ininteligível e incompreensível. Sendo possível a identificação do pedido e da causa de pedir, caso dos autos, não é caso de se extinguir a ação. 15. Nesta senda, rejeito a preliminar suscitada. 16. Quanto à impugnação ao deferimento de justiça gratuita ao demandante, tenho por bem negar provimento ao pedido, haja vista que não foram trazidas pela ré quaisquer comprovações de que o autor tenha perdido sua condição de hipossuficiente. 17. O CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, cabendo à parte contrária trazer elementos hábeis a comprovar sua desconstituição. 18. A simples alegação genérica de que a parte não faz jus à assistência judiciária gratuita não afasta a presunção de veracidade, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza. 19. Além disso, os documentos dos autos demonstram que o demandante é, de fato, pessoa hipossuficiente, sendo cabível à concessão de justiça gratuita em seu favor. 20. Assim, mantenho os benefícios da assistência gratuita ao autor. 21. Vou ao mérito. 22. Não tendo sido requeridas provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 23. O cerne da questão gira em torno de se saber se o autor fora devidamente notificado a purgar a mora de seu contrato de financiamento. 24. Embora o autor afirme não ter sido devidamente notificado, examinando os documentos que instruem o feito, verifico que a parte autora não faz jus ao que postula. 25. Convém destacar que o contrato objeto dos autos é de mútuo habitacional, garantido por alienação fiduciária nos moldes da Lei nº 9.514/97. 26. Em tal situação, o imóvel remanesce na propriedade do agente fiduciário até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante, porém, ocorrendo o inadimplemento dos deveres contratuais por parte deste, opera-se a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, desde que observadas as formalidades do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, ficando autorizada a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 27. No presente caso, a própria inicial relata que o mutuário/autor se encontra inadimplente. São palavras do
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária firmada entre os autores e a Caixa Econômica Federal. 2. Não se verifica inconstitucionalidade na Lei 9514/97, uma vez que "o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Entretanto, de outra parte, ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das conseqüências que o inadimplemento pode acarretar" (TRF3, AI 460239, rel. Juiz Convocado Alessando Diaferia, Primeira Turma, pub. E-DJF3 20.04.12). 3. No caso, o autor reconhece que se tornou inadimplente em razão da perda de seu vínculo com a Aeronáutica. Tal inadimplência justifica a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 4. Apelação não provida. (AC 00126764720114058300, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/05/2014 - Página::279.) 30. Quanto à comunicação do leilão extrajudicial, o art. 27 da Lei nº 9.514/1997, especialmente os § 2º-A e 2º-B, estabelecem a necessidade de comunicação prévia ao devedor fiduciante das datas, horários e locais dos leilões para o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel. 31. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de nulidade de leilão extrajudicial e indenizatória, fundada na ausência de intimação da realização de leilão extrajudicial de imóvel adquirido através de alienação fiduciária. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (sem destaque no original) (STJ - AgInt no AREsp: 1910334 SP 2021/0172665-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) 32. In casu, verifica-se que a própria parte autora acostou aos autos a certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de id. 80163926, que dá conta de que houve a notificação do autor para purgar a mora em 29.01.2025. 33. Embora o autor afirme não haver sido notificado, cumpre ressaltar que o oficial de registro possui fé pública e a certidão por ele exarada tem presunção relativa de veracidade (ilidível por prova em contrário), bem como, na hipótese, inexiste qualquer informação ou documento capaz de infirmar a certidão do oficial de registro. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido autoral o qual visava a anulação do processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade, em favor da ré CAIXA, do imóvel residencial situado na Rua Dom Tomás, n.º 311 (Lote 40, da Quadra M), do Loteamento Vale Dourado, Bairro João de Deus, Petrolina/PE (matrícula n.º 63.964). 2. Na origem,
cuida-se de ação em que a parte autora requereu a suspensão de eventual procedimento para aquisição do imóvel financiado através do contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, bem como a revisão judicial do contrato, diante da onerosidade excessiva, além da declaração de nulidade da execução extrajudicial, por vício referente à falta de notificação da devedora. 3. Compulsados os autos, o juízo a quo deixou assente que a lide versa acerca de pleito quanto à nulidade do processo administrativo perfectibilizado, ao argumento de que não teria sido notificada antecipadamente para purgar a mora, nos termos exigidos pela Lei n.º 9.514/1997, nem, ainda, das datas designadas para a realização dos leilões que resultaram na aquisição do bem imóvel por terceira pessoa. O contrato firmado pela parte autora (Contrato n.º 8.4444.0474607-2) tem por garantia a alienação fiduciária de coisa imóvel, assim prevista no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, pelo que, consoante §1º,"o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação." Já o §3º estabelece que "a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento." E o § 7o, dispõe que "Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio". 4. No caso, a cópia da certidão imobiliária acostada pela autora evidencia o atendimento dos pressupostos legais estabelecidos. Com efeito, consta dos autos informação certificada pela Primeira Serventia de Notas e de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina/PE dando conta de que a autora fora cientificada acerca da necessidade de purgar a dívida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que a sua inércia resultaria na consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora - ré CAIXA. E, em função dessa inércia da autora, que a propriedade findou consolidada em favor da ré CAIXA, conforme averbação lançada à margem do registro do imóvel (R-6 - 63.964, datada de 02/08/2017). Tais informações, trazidas à baila por serventia extrajudicial, são dotadas de presunção de veracidade e de legitimidade, passíveis, apenas, de serem objetadas por prova idônea, o que, no caso, inocorreu. Nesse sentido, precedente: , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022. Acrescentando o fato de que, em nenhum momento a parte autora negou a existência dívida que dera ensejo ao processo administrativo contra o qual se insurge; antes a expressamente reconheceu, como demonstrado nos autos. 5. (...) 10. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 08014021420204058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2024) CIVIL. CAIXA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. PRETENSÃO ANULATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação, onde se persegue a anulação da consolidação da propriedade de imóvel, alienado à Caixa Econômica Federal, em caráter fiduciário, em garantia de pagamento de dívida decorrente de contrato de financiamento habitacional. 2. A parte demandante fundamenta a pretensão anulatória na alegação de ausência de notificação válida para purgação da mora. 3. Nos termos do §1º, do art. 26, da Lei 9.514/1997, dispositivo legal que regulamenta a matéria, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Dispõe, ainda, no §3º, que a intimação pode ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. O ato normativo invocado igualmente estabelece que, expirado o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a dívida e encargos contratuais, a averbação de consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário só poderá ser realizada 30 (trinta) dias depois de terminado referido prazo, de modo que, podendo o devedor-fiduciante purgar a mora até a data da consolidação, tem o período de 45 dias para efetuar o pagamento da dívida e encargos contratuais, que, caso efetivado, resultará na recuperação do fluxo natural do contrato de financiamento. 4. A própria parte autora apresentou informação emitida pelo cartório de imóveis no sentido de que em 26 de junho de 2023 foi requerida a consolidação da propriedade pela empresa pública federal (CEF), bem como foi certificado pelo Tabelião que "a fiduciante Maria José Neves Batista, anteriormente qualificada, após ter sido intimada em 01 de novembro de 2022, nos termos do art. 26 da lei 9.514/1997, para cumprimento das obrigações contratuais assumidas no instrumento particular de nº 844441439800, junto a credora, "não purgou a mora" do referido prazo legal, tudo de conformidade com o procedimento de intimação que tramitou perante a serventia e que está microfilmado integralmente nesta data" (id. 4058302.28538176). 5. O oficial de cartório possui fé de ofício, que confere aos seus atos presunção de veracidade, somente afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se observa no caso apresentado. 6. Ainda que se considere a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e até a assinatura do auto de arrematação, para a repactuação da dívida é necessário celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento dos custos inerentes, como do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, emolumentos para o novo registro, dentre outros, sendo o que se depreende dos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97. Tratando-se de nova aquisição da propriedade, não se mostra possível o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade plena ao credor fiduciário, conforme pretendido na presente ação (PROCESSO: 08087998520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022). 7. Inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária, impõe-se manter a improcedência da pretensão anulatória deduzida pela parte autora. 8. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (PROCESSO: 08026745620234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024) 34. Ademais, a parte autora afirma que a notificação recebida por porteiros seria ilegal. Contudo, o § 3º-B do art. 26 da Lei Lei 9.514/97 assim dispõe: § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 35. No que se refere ao argumento de nulidade por não ter sido designado leilão nos 60 (sessenta) dias após a consolidação da propriedade, tal fato não implica, por si só, a nulidade do procedimento e tal atraso não invalida o processo. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA E ACERCA DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. OCORRÊNCIA. PRAZO DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por Maria da Conceição Romão da Silva em face da sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado na presente ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de impedir o transcurso do processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para os dias 04/06/2024 e 13/06/2024 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da Carta de Arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória. 2. O inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo apelante é fato incontroverso, o que, por si só, viabiliza a adoção das medidas extrajudiciais conferidas ao credor fiduciário pela legislação de regência, independentemente das dificuldades possivelmente suportadas pelo devedor fiduciante durante o período da pandemia de COVID-19. 3. A controvérsia dos autos gravita em torno da regularidade ou irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel residencial representado pela casa nº 102 do Condomínio Residencial Silas Matos, nº 231 da Rua Comerciante Agamenon Holanda de Moura, bairro Cidade dos Colibris, no Município de João Pessoa/PB, objeto do Contrato nº 8.4444.0347132-0 firmado em 08.05.2013, garantido por alienação fiduciária, conforme se extrai do R-2 da matrícula nº 127.634 do Serviço Notarial do 1º Ofício Registral Imobiliário Zona Sul. 4. O ponto nodal da alegação de nulidade do procedimento é exatamente validade ou invalidade da notificação pessoal do devedor para tomar conhecimento da execução extrajudicial do contrato, conferindo-lhe a possibilidade de purgar a mora do imóvel com alienação fiduciária em garantia. 5. A Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o SFI - Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, rege o processo para retomada do bem imóvel em caso de inadimplemento das prestações, nos termos do seu art. 26. 6. O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do devedor fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades definidas no dispositivo acima transcrito, o que, por sua vez, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, consoante preconiza o art. 27 do mesmo diploma. 7. De acordo com o § 1º, do art. 26, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 8. Purgada a mora no prazo de quinze dias, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Todavia, vencido o prazo de quinze dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 9. A CEF logrou comprovar, de forma suficiente, a realização dos expedientes necessários à intimação pessoal da apelante, conforme certifica o Escrevente Auxiliar. 10. A apelante não trouxe aos autos qualquer indício de vício no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, de modo que, diante da presunção de veracidade das certidões emitidas pelos Oficiais dos Cartórios, impõe-se reconhecer a regularidade da notificação para a purgação da dívida. 11. Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel. (REsp nº 1.733.777-SP, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data do Julgamento: 17/10/2023) 12. Como a execução extrajudicial sob enfoque é posterior à data do início da vigência da Lei nº 13.465/2017, a falta de intimação do devedor acerca da realização do leilão tem, de fato, o condão de gerar nulidade. Todavia, conforme muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a CEF acostou aos autos prova documental acerca de regular notificação da devedora acerca das duas datas dos leilões designados, o que lhe retira a alegação de desconhecimento da realização desses atos. 13. A demandante foi inicialmente notificada para purgar a mora, quedando-se inerte e, da mesma forma, recebeu a notificação acerca das datas de realização dos leilões designados pela CEF, tendo deixado de exercer seu direito de preferência, o que faz cair por terra as alegações de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 14. Este TRF5 possui recentes precedentes no sentido de que não se reconhece a nulidade da execução extrajudicial quando o devedor tem ciência da data de leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente, o que lhe possibilita exercer não só a ampla defesa, mas também o direito de preferência garantido em lei. (TRF5. PROCESSO: 08000604520224058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022; PROCESSO: 08092455420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2023). 15. O direito à moradia não exime a apelante, devedora fiduciante, do adimplemento de quaisquer obrigações contratuais contraídas, e não pode obstar o direito creditício da CEF que já era a credora fiduciária e detém prerrogativas especiais para a retomada do bem, consolidando sua propriedade. 16. No que diz respeito ao não atendimento ao prazo de 60 (sessenta) dias fixado pelo art. 27, caput, da Lei nº. 9.514/1997 para promover o público leilão para a alienação do imóvel, é pacífico o entendimento no sentido de se tratar de mera irregularidade e, portanto, não enseja a nulidade do procedimento. 17. O descumprimento do prazo de sessenta dias entre a consolidação da propriedade do imóvel e a realização do leilão não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse prazo mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF. 18. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial majorada em 01 (um) ponto percentual, mantendo a suspensão de exigibilidade conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. (PROCESSO: 08036521420244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025) 36. Outrossim, quanto à realização dos leilões, restou comprovada a regular comunicação por meio de carta com aviso de recebimento, entregue em 24/07/2025 (id. 99171041). 37. Dessa forma, evidencia-se que a Caixa Econômica Federal cumpriu corretamente todo o procedimento exigido pela Lei nº 9.514/97 para a consolidação do imóvel e a realização do referido leilão. 38. Como visto, de qualquer ângulo que se analise o pleito, verifica-se que não há como acolher o pedido para declarar nulo o ato extrajudicial de consolidação do imóvel em questão ou qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer, ou que já tenha ocorrido, e seus efeitos. 39. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 40. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, a satisfação da referida verba fica sujeita à eventual modificação do estado de hipossuficiência da parte autora, eis que foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 41. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. 42. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, arts. 1009, § 2º e 1010, § 2º), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo, a teor do art. 1010, § 3º do novel CPC. 43. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este, por igual, remetam-se os autos, na forma da lei. 44. Comunique-se ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora acerca desta decisão. 45. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 46. Tanto que transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL