Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSEMARY MEDEIROS DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SORAIA LUCAS SALDANHA - RN2183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000716-85.2025.4.05.8403
RECORRENTE: ROSEMARY MEDEIROS DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SORAIA LUCAS SALDANHA - RN2183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0000716-85.2025.4.05.8403 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000716-85.2025.4.05.8403
Trata-se de sentença que negou benefício previdenciário por incapacidade, com fundamento em laudo pericial judicial que atestou inexistência de incapacidade laborativa. Recorre a parte autora, pugnando pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou reforma da sentença, para concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial de prestação continuada. Sem contrarrazões. Preliminar Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença, por vislumbrar que se encontra suficientemente fundamentada. Ressalta-se que não há necessidade de serem enfrentadas todas as teses deduzidas, quando estas, por si, são antagônicas à ideia seguida pela decisão proferida. Outrossim, o pedido quanto à concessão de benefício assistencial de prestação continuada não deve ser conhecido. É que não houve pedido nem na petição inicial, nem no curso do processo, de benefício assistencial, mas tão somente de benefícios por incapacidade. Ademais, dispõe o tema 217 da TNU: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC". Há de se considerar, contudo, que o entendimento firmado permite à parte interessada pleitear judicialmente benefício assistencial ou benefício por incapacidade, ainda que o requerimento administrativo não coincida com o pleiteado judicialmente, em face da fungibilidade entre tais benefícios. Tal não autoriza, contudo, que haja alteração do pedido em qualquer momento processual, inclusive em grau recursal, justamente porque tal procedimento afronta o princípio do contraditório, tendo em vista as limitações próprias afeitas à segunda instância, havendo peculiaridades e distinções quanto à instrução de tais benefícios. Permitir que se conheça do benefício assistencial apenas em fase recursal, sem que tenha havido instrução adequada e pertinente a esse benefício, mas tão somente de benefício por incapacidade, implica prejuízo concreto ao contraditório, à verdade real e à efetividade do processo, na medida em que a miserabilidade não é, por regra, objeto de análise e de instrução em primeira instância. Tampouco o impedimento de longo prazo é avaliado de forma adequada, à míngua de quesitação apropriada para o benefício. É bem verdade que há decisões da TNU rejeitando a tese de inovação recursal no âmbito dos benefícios por incapacidade, permitindo, por exemplo, que se conheça de auxílio-acidente pleiteado em grau recursal, quando em primeira instância pleiteou-se somente auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. No entanto, não vejo como se estender tal entendimento aos benefícios assistenciais, quando a pretensão deduzida em primeira instância foi unicamente de benefício por incapacidade, e vice-versa, tendo em vista que tal implicaria que se renovasse a instrução, reinaugurando a marcha processual, em atenção ao contraditório. Assim, verifica-se que o pedido recursal de concessão de benefício assistencial consiste em inovação, sem que tenha havido regular instrução processual e contraditório, motivo pelo qual não deve ser conhecido nesse tocante. Síntese Normativa A Lei n.º 8.213/91, no que concerne ao auxílio-doença, estabelece que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. O Art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Cabe salientar que, conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade ou mesmo limitação, não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização). Não se confundem, ainda, incapacidade e limitação. A redução de capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida não é contingência geradora de benefício substitutivo, mas apenas de auxílio-acidente, se comprovadamente oriundas de sequela posterior à consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Caso Concreto Lê-se na sentença: "- Do requisito incapacidade Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu que a parte autora, embora esteja acometida de "espondilose; discopatia na coluna lombar; lombalgia; tendinite nos punhos; artrite reumatoide" (CID: M51; M47; M54.5; M05.8), não apresenta limitação e nem incapacidade (id. 69934672). Com relação a impugnação ao laudo pericial apresentada (id. 76288821), verifico que não assiste razão à parte autora, posto que não se deve confundir a presença de doença/sequela com a existência de incapacidade laboral, dado que as enfermidades podem ou não implicar em alterações psicofísicas possíveis de impedir ou limitar atividades laborais do paciente. Ademais, o expert analisou o quadro clínico da parte e o seu quadro incapacitante com base na documentação médica por ela apresentada no momento da realização da prova pericial, não sendo confirmada a necessidade de afastamento da atividade laboral. Por fim, vale destacar que o laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo é prova suficiente para o feito, de modo que, havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes. Nesse sentido, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para a concessão do benefício vindicado a constatação de incapacidade, o que não se constatou". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Acrescento que, de fato, o laudo foi claro e suficientemente convincente quanto ao quadro de saúde da parte postulante e o impacto sobre sua capacidade laborativa, inexistindo incapacidade para o trabalho. Afora circunstâncias excepcionais, as conclusões periciais devem prevalecer. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ausente qualquer circunstância excepcional, não cabe dar relevo às considerações empíricas da parte interessada em detrimento das conclusões técnicas do perito. Nos termos da súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Impõe-se a manutenção da sentença. Voto Nego provimento ao recurso. Sem honorários exigíveis, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal